Decreto-Lei nº 98/2015 - Alterações dos limites Microentidades

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Iniciado por AlgTav, Dezembro 16, 2015, 10:04:43 AM

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AlgTav

Bom dia caros colegas,

tenho uma dúvida, mas penso que seja mais de interpretação  :)

Então é assim, com a nova alteração dos limites das categorias das empresas, que entra em vigor apartir de 01-01-2016, eu para ver se a empresa em 2015 (como só fecho a empresa em 2016) é micro ou pequena entidade, tenho que me guiar pelos limites fixados por este novo decreto-lei, certo? Irei basear-me em em n-1 (2014) e n-2 (2013) para ver se altero ou mantenho a categoria.

Ou como o dec.-lei só entra em vigor em 2016, para ver se a empresa em 2015 é micro ou peq. entidade tenho me guiar pelos limites estabelecidos até 2015.

Qual dos raciocínios está correcto?

Obrigada

phillippe

Boas colega

Aquilo que percebi da legislação é que deve-se ter em conta os dois exercícios anteriores, ou seja, 2014 e 2015.

Cumps

AlgTav

Então agora no fecho do exercício de 2015 que considerações tenho que ter em conta, para poder classificar o ano 2015 correctamente, se micro ou pequena entidade?

Baseio-me já nos limites novos, estabelecidos pelo novo decreto-lei?

Questiono isto, dado que se for considerada como pequena entidade, em Janeiro de 2016 tenho que ter a empresa preparada para o sistema do inventário permanente.


AlgTav


jana1821

Segundo o curso que tive para preparação deste exame de Outubro, acho que deve basear-se neste novos limites...
Mas estas transições complicam sempre o nosso trabalho!!  :(  ;)
Cumprimentos
Joana Pereira

AlgTav

Citação de: jana1821 em Dezembro 16, 2015, 03:10:44 PM
Segundo o curso que tive para preparação deste exame de Outubro, acho que deve basear-se neste novos limites...
Mas estas transições complicam sempre o nosso trabalho!!  :(  ;)

Estas alterações deixam muitas dúvidas, as vezes é uma questão de interpretação  ;D

Então concorda que no fecho de 2015, iremos analisar se este é micro ou pequena entidade perante os novos limites?

E a questão do n-1 e n-2? Que períodos considera, tendo em conta o fecho de 2015? 

Obrigada

jana1821

Eu na minha interpretação concordo que devemos usar os novos limites para 2015.
Para n-1 e n-2, devido ao principio da continuidade, para cumprir o principio da comparabilidade utilizo os mesmos limites, mas só para comparação no fecho.
Fui ver os apontamentos e são estes os princípios que nos devemos basear ;D
Lembrei-me também que nas formações do encerramento de contas indicam quais os limites que devemos basear... ;)
Cumprimentos
Joana Pereira

AlgTav

Portanto n-1 2014 e n-2 2013, certo?

Eu interpretei assim também, que os novos limites englobam já o fecho de 2015, portanto iremos ter que verificar os limites em 2013 e 2014 com referencia aos novos limites, também concorda colega?

jana1821

Sim n-1:2014 e n-2:2013...
E para comparar uso os limites novos!!!
Por isso concordo :)
Cumprimentos
Joana Pereira

AlgTav


jana1821

Cumprimentos
Joana Pereira

kushinadaime

Só aplicamos o decreto lei moderno ás contas de 2016 e seguintes, o ano de 2015 ainda são pelas antigas leis, porque a lei produz efeitos quanto aos períodos e não quanto à data de emissão

Artigo 15.º
Produção de efeitos
O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos períodos que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016.
...

MARIA33

Boa tarde,

Concordo com o colega, se fosse possível ter tudo encerrado a 12/2015 a lei ainda não estaria em vigor logo, iria aplicar os limites que estavam em vigor.

A meu ver a nova lei implica nos exercício de 2016 e seguintes.