Regularização do IVA após transição do regime normal para regime de isenção

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Iniciado por Splash, Janeiro 06, 2016, 07:17:15 PM

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Splash

Boas tardes!

Queria perguntar como são efetuadas as regularizações do IVA aquando da transição do regime normal para o regime de isenção (artigo 53).

Como é que se processa a regularização relativa ao imobilizado (são bens móveis)? Já me fui dito que teria que regularizar o IVA dos anos que faltam para atingir os 5 anos de depreciação (ou seja, regularizava o IVA calculando 20% do valor deduzido x número de anos restantes). Também já me foi afirmado que teria que calcular qual a depreciação de cada ativo do imobilizado, consultando a tabela com as quotas normais (suponho eu que seja isto) para cada tipo de bem e calculando depois quanto teriam depreciado no período após a dedução. Até já me disseram que não teria que fazer qualquer regularização, mas desta última afirmação tenho muitas dúvidas (ou melhor, não tenho dúvida nenhuma de que não é verdade). Como é que isto é feito, afinal?

Quanto às existências, suponho que tenho de regularizar o IVA das que transitam para o regime de isenção, ou seja, as que restam das aquisições realizadas. Será assim?

No que respeita a outros bens e serviços, indicaram-me que nada teria que regularizar...

Na última declaração periódica que se entregar, pretendo colocar estas regularizações no campo 41 (do quadro 6) e depois preencher o quadro 2 do anexo do campo 41 (que diz "Outras regularizações não abrangidas pelo art. 78.º e ...". Agora não sei se coloco tudo onde diz "Regularizações abrangidas pelos art.ºs 23 a 26" ou se devo colocar algum valor no campo abaixo que se intitula "Outras regularizações".

Será que me podem ajudar nestas (muitas) dúvidas? Agradecia qualquer esclarecimento que me pudessem prestar.  :)

RuiPaulo

Citação de: Splash em Janeiro 06, 2016, 07:17:15 PM
Como é que se processa a regularização relativa ao imobilizado (são bens móveis)? Já me fui dito que teria que regularizar o IVA dos anos que faltam para atingir os 5 anos de depreciação (ou seja, regularizava o IVA calculando 20% do valor deduzido x número de anos restantes)... Como é que isto é feito, afinal?
Sim.
Artigo 54.º nº 4 CIVA - Os sujeitos passivos que utilizem a possibilidade prevista no n.º 1 devem proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º, à regularização da dedução efectuada quanto a bens do activo imobilizado e, quando anteriormente abrangidos pelo regime normal, devem também efectuar a regularização do imposto deduzido e respeitante às existências remanescentes no fim do ano, devendo, em qualquer dos casos, as referidas regularizações ser incluídas na declaração ou guia referente ao último período de tributação.
Exemplo:
Em 2015, adquiriu um bem de equipamento e deduziu a quantia de € 1000 de IVA.
Em 2016/01/01, enquadrou-se no art. 53.º do Código do IVA:
Decorreu um dos cinco anos do periodo de regularização, pelo que, na  última  declaração  periódica  de  IVA  a entregar, referente  ao  quarto  trimestre  de  2015,  deverá  proceder  à  regularização  a  favor  do  Estado de 4/5 do valor do IVA inicialmente deduzido, ou seja, 800 euros.
Citação de: Splash em Janeiro 06, 2016, 07:17:15 PM
Quanto às existências, suponho que tenho de regularizar o IVA das que transitam para o regime de isenção, ou seja, as que restam das aquisições realizadas. Será assim?
Sim. As existências que transitam de 2015 para 2016.
Artigo 54.º nº 4 CIVA - Os sujeitos passivos que utilizem a possibilidade prevista no n.º 1 devem proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º, à regularização da dedução efectuada quanto a bens do activo imobilizado e, quando anteriormente abrangidos pelo regime normal, devem também efectuar a regularização do imposto deduzido e respeitante às existências remanescentes no fim do ano, devendo, em qualquer dos casos, as referidas regularizações ser incluídas na declaração ou guia referente ao último período de tributação.
Citação de: Splash em Janeiro 06, 2016, 07:17:15 PM
Na última declaração periódica que se entregar, pretendo colocar estas regularizações no campo 41 (do quadro 6) e depois preencher o quadro 2 do anexo do campo 41 (que diz "Outras regularizações não abrangidas pelo art. 78.º e ...". Agora não sei se coloco tudo onde diz "Regularizações abrangidas pelos art.ºs 23 a 26" ou se devo colocar algum valor no campo abaixo que se intitula "Outras regularizações".
Sim. O campo "Outras regularizações".


Splash

Citação de: RuiPaulo em Janeiro 06, 2016, 10:35:44 PM
Sim. O campo "Outras regularizações".

Antes de mais, obrigado pela ajuda!

Queria só esclarecer três dúvidas:

Quanto à regularização do imobilizado, pelo que percebi, aplica-se sempre essa mesma lógica, ou seja, o período de regularização é sempre de 5 anos para bens móveis e regulariza-se o IVA deste período que ainda resta. É assim?

Quanto ao campo a preencher no anexo do campo 41: só se preenche o que diz "Outras regularizações" (com o valor total das regularizações) ou preenchemos a regularização do imobilizado nas "Regularizações abrangidas pelos art.ºs 23 a 26" e das Existências nas "Outras regularizações"?

Sempre confirma que não se efetuam regularizações dos outros bens e serviços?

De novo, agradeço a ajuda.

RuiPaulo

Citação de: Splash em Janeiro 07, 2016, 08:32:45 AM
Citação de: RuiPaulo em Janeiro 06, 2016, 10:35:44 PM
Sim. O campo "Outras regularizações".

Antes de mais, obrigado pela ajuda!

Queria só esclarecer três dúvidas:

Quanto à regularização do imobilizado, pelo que percebi, aplica-se sempre essa mesma lógica, ou seja, o período de regularização é sempre de 5 anos para bens móveis e regulariza-se o IVA deste período que ainda resta. É assim?

Quanto ao campo a preencher no anexo do campo 41: só se preenche o que diz "Outras regularizações" (com o valor total das regularizações) ou preenchemos a regularização do imobilizado nas "Regularizações abrangidas pelos art.ºs 23 a 26" e das Existências nas "Outras regularizações"?

Sempre confirma que não se efetuam regularizações dos outros bens e serviços?

De novo, agradeço a ajuda.

Exato, isso tudo.
Quanto a colocar tudo (imobilizado e existencias ou só as existências) em "outras regularizações". Eu poria tudo lá, porque estão ambas relacionadas com o art 54 nº 4 do CIVA. Mas percebo a sua dúvida.

Splash

Citação de: RuiPaulo em Janeiro 07, 2016, 10:58:49 AM
Exato, isso tudo.
Quanto a colocar tudo (imobilizado e existencias ou só as existências) em "outras regularizações". Eu poria tudo lá, porque estão ambas relacionadas com o art 54 nº 4 do CIVA. Mas percebo a sua dúvida.

Obrigado! Fica apenas esse pormenor de onde colocar as regularizações para resolver. Estou inclinado a concordar consigo, por que embora o número 4 do art. 54 remeta para o art. 24, não deixa de ser uma regularização realizada no âmbito do artigo 54 e, portanto, a colocar nas "Outras regularizações".