Notícias:

Contabilidade e fiscalidade

Clinica Isenta IVA+Declaração de IVA

14 Respostas    9.049 Visualizações

Iniciado por Veramos, Janeiro 18, 2016, 10:21:22 AM

Tópico anterior - Tópico seguinte

Veramos

Bom dia,
Tenho uma empresa que é isenta de IVA por prestar serviços de saúde (clinica dentária).... Ela faz compras intracomunitárias e por isso tenho que fazer uma declaração de IVA com o IVA a liquidar...não sei é o prazo para fazer esse envio...eu tento sempre fazer durante o mês seguinte ao da fatura mas não sei se estou a fazer bem...alguém sabe as datas? Obrigado*

brisol82441

Boa tarde, a declaração periódica é enviada nos seguintes prazos:
- Até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações, para os contribuintes do regime normal mensal, ou seja, com um volume de negócios igual ou superior a 650.000€ no ano civil anterior. n.º 1 dos art.ºs 27.º e 41.º do CIVA.
- Até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre a que respeitam as operações, para os contribuintes do regime normal trimestral, ou seja, com um volume de negócios inferior a 650.000€ no ano civil anterior. n.º 1 dos art.ºs 27.º e 41.º do CIVA.

ricardof.silva

Colega,
Conjugando o art.º 7 n.º 12 e n.º 2 do art.º 27 ambos do CIVA, na minha opinião está a fazer de forma correcta a enviar a declaração de liquidação no mês seguinte.

afarinha

Citação de: Veramos em Janeiro 18, 2016, 10:21:22 AM
Bom dia,
Tenho uma empresa que é isenta de IVA por prestar serviços de saúde (clinica dentária).... Ela faz compras intracomunitárias e por isso tenho que fazer uma declaração de IVA com o IVA a liquidar...não sei é o prazo para fazer esse envio...eu tento sempre fazer durante o mês seguinte ao da fatura mas não sei se estou a fazer bem...alguém sabe as datas? Obrigado*

Como é que consegue fazer compras intracomunitarias sem IVA.
É que eu também tenho uma Clínica Dentaria e quando fiz a alteração nas finanças para poder fazer compras intracomunitarias e assim estar inscrito no VIES a autoridade tributaria, unilateralmente, alterou a minha Clínica para o regime normal de IVA.

Estando isenta de IVA como é que consegue enviar a declaração?
Obrigado

DA

Boa Tarde,

Eu também tenho uma Clinica Fisioterapia e também ela isenta nos termos do artigo 9º do CIVA.
Tenho um caso semelhante: tenho uma fatura de prestação de serviços com a indicação de autoliquidação de IVA.
Terei de efetuar a entrega da declaração periódica?
Em casa afirmativo coloco a mesma questão: estando isenta como é que consigo enviar a declaração?

Muito Obrigada.

ricardof.silva

Citação de: afarinha em Janeiro 18, 2016, 04:49:17 PM
Citação de: Veramos em Janeiro 18, 2016, 10:21:22 AM
Bom dia,
Tenho uma empresa que é isenta de IVA por prestar serviços de saúde (clinica dentária).... Ela faz compras intracomunitárias e por isso tenho que fazer uma declaração de IVA com o IVA a liquidar...não sei é o prazo para fazer esse envio...eu tento sempre fazer durante o mês seguinte ao da fatura mas não sei se estou a fazer bem...alguém sabe as datas? Obrigado*

Como é que consegue fazer compras intracomunitarias sem IVA.
É que eu também tenho uma Clínica Dentaria e quando fiz a alteração nas finanças para poder fazer compras intracomunitarias e assim estar inscrito no VIES a autoridade tributaria, unilateralmente, alterou a minha Clínica para o regime normal de IVA.

Estando isenta de IVA como é que consegue enviar a declaração?
Obrigado

A colega não mencionou que as faturas são isentas de IVA, e considerei que as mesmas menciona IVA.

Sendo isento de IVA poderá efetuar aquisição intra até ao limite estabelecido no art.º 5 do RITI, após esse limite, terá de liquidar o respectivo IVA (mesmo já sendo liquidado no pais de origem, foi esta a consideração que tive ao responder à colega).


afarinha

#6
Citação de: ricardof.silva em Janeiro 18, 2016, 05:40:01 PM
Sendo isento de IVA poderá efetuar aquisição intra até ao limite estabelecido no art.º 5 do RITI, após esse limite, terá de liquidar o respectivo IVA (mesmo já sendo liquidado no pais de origem, foi esta a consideração que tive ao responder à colega).

Só que sem estar inscrito como podendo efectuar aquisicões intracomunitarias, logo inscrito no VIES, sem isso ninguém lhe vende sem IVA

ricardof.silva

Não é assim tão linear,
deixo aqui o link referente a uma informação vinculativa. http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/7C9FA5D5-D268-43C0-B647-5AFB24E048E7/0/INFORMA%C3%87%C3%83O.3258.pdf

Referente à venda (compra neste caso) tem que ser com IVA, mas se ultrapassar os 10 000 euros anuais de aquisição terá também de liquidar imposto em Portugal (ou seja no pais de origem e em Portugal).

Aquisição intra pode ser efeutado no regime de isenção, a transmissão é que não.

afarinha

Sendo isento de IVA, Clínica Dentária, existe alguma possibilidade de poder efectuar aquisições intra-comunitárias sem IVA?
Procedendo ao pagamento do IVA como acontece no regime geral se ultrapassar os 10000€ anuais.
Obrigado

ricardof.silva

Citação de: afarinha em Janeiro 18, 2016, 07:18:54 PM
Sendo isento de IVA, Clínica Dentária, existe alguma possibilidade de poder efectuar aquisições intra-comunitárias sem IVA?
Procedendo ao pagamento do IVA como acontece no regime geral se ultrapassar os 10000€ anuais.
Obrigado
A aquisição e sujeita a Iva, não tem que liquidar neste caso em Portugal, uma vez que e no país de origem. (Ex. Eu não sujeito passado posso adquirir bens a França, porém a empresa francesa tem de me faturar com Iva, a mesma situação se aplica a isentos dó art 9 e 53 dó Civa).
Mas se a aquisição for superior a 10000 euros (calculado sem o imposto liquidado na origem), tem que liquidar em Portugal e claro não pode Deduzir.

Veramos

Relativamente a estar inscrita para fazer aquisições intracomunitárias não te sei dizer porque isso já foi feito antes de eu vir trabalhar para aqui...só sei que sempre que houvesse uma aquisição intracomunitária, como a empresa é isenta art.9º não poderia deduzir mas que teria obrigatoriamente que entregar uma declaração de iva liquidando esse iva...a ideia é que era até ao fim do mês seguinte mas como nunca vi nenhuma lei que dissesse isso fiquei curiosa e gostava de ter mais certezas se andava a fazer bem... o Artigo 27º do CIVA mencionado pelo Ricardo pareceu-me ser o indicado para essa resposta...
Eu quando estou a enviar a declaração de iva aparece-me um aviso que não é sujeito passivo de iva mas depois ignoro o alerta e envio...tiro os comprovativos e guias e faço o pagamento na boa e até agora nunca houve problemas....

rcca

Boa tarde,

CitaçãoArtigo 29.º
Entrega da declaração periódica no regime de derrogação

1 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que efectuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitas a imposto devem enviar a declaração por transmissão electrónica de dados até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.

2 - A obrigação a que se refere o número anterior só se verifica relativamente aos períodos em que haja operações tributáveis.



Veramos

Este artigo é de que código?

Citação de: rcca em Janeiro 19, 2016, 04:28:29 PM
Boa tarde,

CitaçãoArtigo 29.º
Entrega da declaração periódica no regime de derrogação

1 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que efectuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitas a imposto devem enviar a declaração por transmissão electrónica de dados até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.

2 - A obrigação a que se refere o número anterior só se verifica relativamente aos períodos em que haja operações tributáveis.


ricardof.silva

Citação de: Veramos em Janeiro 20, 2016, 06:01:57 PM
Este artigo é de que código?

Citação de: rcca em Janeiro 19, 2016, 04:28:29 PM
Boa tarde,

CitaçãoArtigo 29.º
Entrega da declaração periódica no regime de derrogação

1 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que efectuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitas a imposto devem enviar a declaração por transmissão electrónica de dados até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.

2 - A obrigação a que se refere o número anterior só se verifica relativamente aos períodos em que haja operações tributáveis.


Do RITI.

O colega rrca, tem toda a razão.
O art.º que mencionei não é o correcto (por exemplo é aplicado quem menciona indevidamente IVA na fatura), uma vez que nesta situação em concreto é aquisição Intra tem que se aplicar o RITI.

Veramos

OBRIGADOS COLEGAS :)
Citação de: ricardof.silva em Janeiro 20, 2016, 06:37:30 PM
Citação de: Veramos em Janeiro 20, 2016, 06:01:57 PM
Este artigo é de que código?

Citação de: rcca em Janeiro 19, 2016, 04:28:29 PM
Boa tarde,

CitaçãoArtigo 29.º
Entrega da declaração periódica no regime de derrogação

1 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que efectuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitas a imposto devem enviar a declaração por transmissão electrónica de dados até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.

2 - A obrigação a que se refere o número anterior só se verifica relativamente aos períodos em que haja operações tributáveis.


Do RITI.

O colega rrca, tem toda a razão.
O art.º que mencionei não é o correcto (por exemplo é aplicado quem menciona indevidamente IVA na fatura), uma vez que nesta situação em concreto é aquisição Intra tem que se aplicar o RITI.