Notícias:

Siga-nos nas redes sociais, contabilistas.net!

Modelo 10 - Rendimentos Pessoa Singular vs Colectiva

8 Respostas    6.153 Visualizações

Iniciado por Dany14, Janeiro 25, 2016, 12:49:45 PM

Tópico anterior - Tópico seguinte

Dany14

Olá,

Eu sou profissional liberal, sujeito passivo singular, e estou com uma pequena dúvida. Tenho dois espaços de qual estão-me arrendados, um espaço está-me arrendado e o senhorio é uma pessoa singular, e outro arrendamento o senhorio é uma pessoa colectiva (Câmara Municipal).
Quanto ao rendimentos do senhorio, pessoa singular, não tenho dúvida que os tenho de declarar na modelo 10. Quanto aos rendimentos da pessoa colectiva, Câmara Municipal, o que é que os colegas acham, deverei declara-los? Isto porque nas instruções da modelo 10 está o seguinte texto: "Devem ser apresentada pelas pessoas ou entidades: Devedoras dos seguintes rendimentos a pessoas singulares - Categoria F"

Obrigado desde já

Shrek

Mas neste caso o devedor não é o colega mas sim a pessoa singular a quem alugou o imóvel, que são devedores do rendimento.
Aqui precisa a penas de passar os recibos electrónicos de renda e ter o contrato submetido na AT.
[url="https://lnkd.in/d69pQBt8"]https://lnkd.in/d69pQBt8[/url]

Dany14

Citação de: Shrek em Janeiro 25, 2016, 03:19:01 PM
Mas neste caso o devedor não é o colega mas sim a pessoa singular a quem alugou o imóvel, que são devedores do rendimento.
Aqui precisa a penas de passar os recibos electrónicos de renda e ter o contrato submetido na AT.

Obrigado pela resposta colega! Eu sou mesmo o inquilino, e pelo que tenho de declarar na modelo 10 os rendimentos auferidos por estes dois senhorios, um é sujeito passivo singular o outro é sujeito passivo colectivo. Peço desculpas por ter expressado mal, já fiz a modificação no texto...

ricardof.silva

No modelo 10, deve também declarar os rendimentos sujeito a retenção de IRC, ou seja, se a pessoa colectiva está sujeito a retenção terá que mencionar.

Dany14

Citação de: ricardof.silva em Janeiro 25, 2016, 03:51:15 PM
No modelo 10, deve também declarar os rendimentos sujeito a retenção de IRC, ou seja, se a pessoa colectiva está sujeito a retenção terá que mencionar.

Ainda que o sujeito passivo seja isento nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 9.º do CIRC?

Obrigado colega!

ricardof.silva

https://dre.pt/application/conteudo/65983233

"Esta obrigação abrange os organismos da administração pública central, regional e local. ".

Se está sujeito a retenção de IRC, e segundo a portaria n.º 274/2014, no meu entender deve declarar.

Shrek

[url="https://lnkd.in/d69pQBt8"]https://lnkd.in/d69pQBt8[/url]

danipires85

Colega,

Tem de declarar o valor da renda da pessoa coletiva! No quando 04 terá de colocar nas retenções de IRC e no quadro 05 terá de mencionar que o tipo de rendimento é de categoria R!

Espero ter ajudado.

kushinadaime

Não declara estas rendas no modelo 10
Estou a partir da presunção que é advogado ou médico, ou assim..., como não é o seu contabilista certificado que está a fazer o modelo 10, porque está isento de ter um, significa que a sua contabilidade é simplificada. Se estiver correcto não está sujeito a retenção na fonte pelo que não tem que declarar.
O artigo 101 do código do IRS que fala da retenção na fonte de outros rendimentos que não os salários e pensões diz que "1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, ..." (in: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/irs101.htm)
Depois tem as instruções do modelo 10 que afirmam que as categorias B (empresariais) E (capitais), F (prediais) e G (incrementos patrimoniais incluindo mais-valias), só declaram se estiverem "...sujeitos a retenção na fonte, ainda que dela dispensados..." (in: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/6A7E7BF0-10F5-4F52-AA83-4F3E3104CDE4/0/Modelo_10_IRS_IRC.pdf).