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Abrir actividade e encerrar de imediato

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tragawhiskys

Abrir actividade e encerrar de imediato
« em: Fevereiro 03, 2016, 03:01:08 pm »
Boa tarde a todos,
´
Produzi um vinho e quero vender a uma empresa que irá fazer a sua distribuição. O valor aproximado da venda do total das garrafas é de 15,000€. O distribuidor não me irá pagar o montante de uma só vez, mas sim ao longo do ano em pagamentos já acordados. Abriria atividade porém irei ficar desempregado no dia 24 deste mês, e por isso mesmo não poderei manter atividade, mas segundo me foi aconselhado por uma funcionária das finanças, foi que abrisse, passasse uma fatura e depois encerrasse a atividade.

1-   Após abertura da atividade existe algum período pelo qual a tenho que manter?
2-   Se a resposta à pergunta acima for negativa, é válido fechar a atividade logo após passar a fatura?
3-   Quando terei que liquidar o pagamento do IVA? Em Maio como habitual das empresas que o pagam trimestralment e
4-   Terei outros custos para além do IVA?
5-   Enquadrar-me-ei no artº 53 do CIVA?
6-   Caso contrário poderei apresentar despesas como transporte para a dedução do IVA?


Obrigado pela ajuda
« Última modificação: Fevereiro 03, 2016, 04:42:04 pm por tragawhiskys »

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Offline Rita Ferreira

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Re: Abrir actividade e encerrar de imediato
« Responder #1 em: Fevereiro 04, 2016, 10:40:02 am »
Boa tarde a todos,
´
Produzi um vinho e quero vender a uma empresa que irá fazer a sua distribuição. O valor aproximado da venda do total das garrafas é de 15,000€. O distribuidor não me irá pagar o montante de uma só vez, mas sim ao longo do ano em pagamentos já acordados. Abriria atividade porém irei ficar desempregado no dia 24 deste mês, e por isso mesmo não poderei manter atividade, mas segundo me foi aconselhado por uma funcionária das finanças, foi que abrisse, passasse uma fatura e depois encerrasse a atividade.

1-   Após abertura da atividade existe algum período pelo qual a tenho que manter?
2-   Se a resposta à pergunta acima for negativa, é válido fechar a atividade logo após passar a fatura?
3-   Quando terei que liquidar o pagamento do IVA? Em Maio como habitual das empresas que o pagam trimestralment e
4-   Terei outros custos para além do IVA?
5-   Enquadrar-me-ei no artº 53 do CIVA?
6-   Caso contrário poderei apresentar despesas como transporte para a dedução do IVA?


Obrigado pela ajuda

Bom dia,

1-   Após abertura da atividade existe algum período pelo qual a tenho que manter?  Sim tem de manter atividade pelo menos até à entrega do Iva
2-   Se a resposta à pergunta acima for negativa, é válido fechar a atividade logo após passar a fatura? Não o pode fazer pelo motivo acima, mas pode encerrar a atividade logo quando entrega o Iva
3-   Quando terei que liquidar o pagamento do IVA? Em Maio como habitual das empresas que o pagam trimestralment e Sim até 15 Maio.

4-   Terei outros custos para além do IVA? Em principio não terá outros custos associados
5-   Enquadrar-me-ei no artº 53 do CIVA? Não se enquadra no art 53 ( limite isenção 10.000€)

6-   Caso contrário poderei apresentar despesas como transporte para a dedução do IVA? Sim se tiver que realizar despesas, pode sempre deduzir o iva das mesmas


Cumprimentos!
Rita Ferreira

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Offline ricardof.silva

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Re: Abrir actividade e encerrar de imediato
« Responder #2 em: Fevereiro 04, 2016, 10:46:49 am »
Uma sugestão,

E porque não um ato isolado?

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Offline Rita Ferreira

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Re: Abrir actividade e encerrar de imediato
« Responder #3 em: Fevereiro 04, 2016, 10:52:20 am »
Uma sugestão,

E porque não um ato isolado?

Bom dia colega,

O ato isolado só funciona para prestação de serviços.

Aqui trata-se duma venda de mercadorias.
Cumprimentos!
Rita Ferreira

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Offline ricardof.silva

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Re: Abrir actividade e encerrar de imediato
« Responder #4 em: Fevereiro 04, 2016, 11:22:22 am »
Uma sugestão,

E porque não um ato isolado?

Bom dia colega,

O ato isolado só funciona para prestação de serviços.

Aqui trata-se duma venda de mercadorias.

Al. h) n.º 2 do art.º 3 do CIRS

"Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:
a) Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou
pecuária;"

....

"Os provenientes da prática de atos isolados referentes a atividade abrangida na alínea a) do
n.º 1;".

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Offline jana1821

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Re: Abrir actividade e encerrar de imediato
« Responder #5 em: Fevereiro 04, 2016, 11:30:12 am »
Colega os novos modelos da fatura-recibo do ato isolado, já permite identificar se é prestação de serviços ou transmissão de bens, tal como o Ricardo estava a referir com a legislação...
Cumprimentos
Joana Pereira

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Offline Rita Ferreira

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Re: Abrir actividade e encerrar de imediato
« Responder #6 em: Fevereiro 04, 2016, 11:43:54 am »
Uma sugestão,

E porque não um ato isolado?

Bom dia colega,

O ato isolado só funciona para prestação de serviços.

Aqui trata-se duma venda de mercadorias.

Al. h) n.º 2 do art.º 3 do CIRS

"Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:
a) Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou
pecuária;"

....

"Os provenientes da prática de atos isolados referentes a atividade abrangida na alínea a) do
n.º 1;".

Obrigada colega, pelo esclarecimento, estava convencidíssim a que os atos isolados só se poderiam fazer para prestação de serviços.
Estamos sempre a atualizar conhecimentos! e aprender com os colegas.

Cumprimentos!
Rita Ferreira

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Offline ricardof.silva

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Re: Abrir actividade e encerrar de imediato
« Responder #7 em: Fevereiro 04, 2016, 11:56:41 am »
Uma sugestão,

E porque não um ato isolado?

Bom dia colega,

O ato isolado só funciona para prestação de serviços.

Aqui trata-se duma venda de mercadorias.

Al. h) n.º 2 do art.º 3 do CIRS

"Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:
a) Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou
pecuária;"

....

"Os provenientes da prática de atos isolados referentes a atividade abrangida na alínea a) do
n.º 1;".

Obrigada colega, pelo esclarecimento, estava convencidíssim a que os atos isolados só se poderiam fazer para prestação de serviços.
Estamos sempre a atualizar conhecimentos! e aprender com os colegas.



De nada colega, estamos sempre actualizar/assimilar novos conhecimentos.
Esta área tem muito disso.  :-X

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tragawhiskys

Re: Abrir actividade e encerrar de imediato
« Responder #8 em: Fevereiro 04, 2016, 03:32:45 pm »
Obrigado a todos pelos esclarecimento s!

De facto já tentei passar um acto isolado, mas o site das finanças não me deixou prosseguir por isso mesmo liguei para lá e me disseram que não podia ser, embora não tenha sido devidamente esclarecido.

Se passar um acto isolado o IVA tem que ser liquidado no mês seguinte correcto? Como não vou receber logo seria algo complicado. A não ser que o valor fosse inferior a 10.000€ aí estaria ao abrigo do art.º 53, mas a interpretação que faço do artigo é sobre rendimentos inferiores a esse valor no ano anterior e não no corrente, estarei certo?

Obrigado desde já pela ajuda

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Offline ricardof.silva

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Re: Abrir actividade e encerrar de imediato
« Responder #9 em: Fevereiro 04, 2016, 09:10:35 pm »
Passos a efectuar no portal das finanças:
"Você está aqui Início -Os Seus Serviços -Obter -Recibos Verdes Eletrónicos -Emitir fatura ato isolado ou factura recibo."

Actividade exercida, escolhe a opção
"transmissão de bens".

Pelo que percebi dos valores mencionados, seja por acto isolado ou por actividade, vai sempre pagar IVA, mas se abrir actividade poderá é deduzir algum IVA das despesas suportadas. 
O acto isolado vai sempre pagar IVA, seja qual o valor emitido (até limite de 25000 euros, art.º 31 n.º 3 do CIVA).

O art.º 53 que menciona tem que abrir actividade.





 

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