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Venda de equipamentos - Urgente

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Iniciado por Carolina Vilaça, Fevereiro 08, 2016, 04:05:23 PM

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Carolina Vilaça

Boa tarde,

Um hospital, isento ao abrigo do art.º 9º pretende emitir uma fatura referente a venda de maquinas. A fatura é sem IVA certo, consta na fatura "isenta de IVA ao abrigo do art.º 9-2, certo????

paula batalha

Boa tarde colega,sim a fatura referente à venda de máquinas é sem IVA. :)


Isenções de IVA

SECÇÃO I

Isenções nas operações internas

Artigo 9.º
Isenções nas operações internas



Estão isentas do imposto:

1) As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas;

2) As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares;

3) As prestações de serviços efectuadas no exercício da sua actividade por protésicos dentários;

4) As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos;

5) O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuado por organismos devidamente autorizados;


arturtiago

o motivo da isenção não será o nº 32 do artº 9º ?

tiago

paula batalha

Sim colega, o motivo da isenção é o nº 32 do artº 9º.

Isenções IVA

SECÇÃO I

Isenções nas operações internas

Artigo 9.º
Isenções nas operações internas



Estão isentas do imposto:

1) As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas;

2) As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares;

3) As prestações de serviços efectuadas no exercício da sua actividade por protésicos dentários;

4) As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos;

5) O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuado por organismos devidamente autorizados;

6) As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços;

                                                                             ...

30 *) As operações sujeitas a imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;

31 *) A lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotarias instantâneas devidamente autorizados, bem como as respectivas comissões e todas as actividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo;

32 *) As transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;