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Alteração ao regime do IVA

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Offline Tânia Silva

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Alteração ao regime do IVA
« em: Fevereiro 15, 2016, 08:02:27 pm »
Boa noite,

Agradeço a vossa ajuda no seguinte: um trabalhador independente enquadrado no regime simplificado que esteve em 2015 no regime de isenção de IVA mas que por opção (não ultrapassou os 10.000,00€ em 2015) em 2016 quer alterar o regime para tributável em IVA, poderá fazer em qualquer altura apresentando declaração de alterações? Ou teria de o ter feito em Janeiro e levará com coima se o fizer?

Desde já agradeço a vossa ajuda.

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Offline kushinadaime

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Re: Alteração ao regime do IVA
« Responder #1 em: Fevereiro 15, 2016, 09:16:30 pm »
Não, as opções de regimes, quer sejam de IRC, IRS, IVA, quando não sejam obrigatórias, sejam apenas por opção, só podem ser feitas nos respectivos prazos, ou seja, tem que esperar para o próximo ano.

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Offline RuiPaulo

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Re: Alteração ao regime do IVA
« Responder #2 em: Fevereiro 16, 2016, 01:09:37 am »
Sim.

Artigo 55.º
Renúncia
1 - Os sujeitos passivos susceptíveis de beneficiar da isenção do imposto nos termos do artigo 53.º podem a ela renunciar e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis ou, no caso de serem retalhistas, pelo regime especial previsto no artigo 60.º

2 - O direito de opção é exercido mediante a entrega da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.


3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, apresentar a declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º no caso de desejar voltar ao regime de isenção.

4 - A declaração referida no número anterior só pode ser apresentada durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.

5 - No caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pode o sujeito passivo, independenteme nte do prazo previsto no número anterior, solicitar, mediante requerimento a entregar no serviço de finanças competente, a passagem ao regime de isenção, com efeitos a partir da data para o efeito mencionada na notificação do deferimento do pedido.

 

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