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Alteração de Regime de IVA

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Iniciado por smartamachado, Março 31, 2017, 04:45:57 PM

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smartamachado

Olá colegas!

Dúvida: posso reverter a alteração para regime de isençao art 53 efetuada até 31 de Janeiro deste ano? Queria voltar a liquidar IVA. Só fazer a declaração de alteração e já tá? Tem coimas?

Obrigada

Joaquim Alexandre

Citação de: smartamachado em Março 31, 2017, 04:45:57 PM
Olá colegas!

Dúvida: posso reverter a alteração para regime de isençao art 53 efetuada até 31 de Janeiro deste ano? Queria voltar a liquidar IVA. Só fazer a declaração de alteração e já tá? Tem coimas?

Obrigada

Boa tarde, colega.

Tem a resposta no artigo 55º do CIVA, que transcrevo:

Artigo 55.º
Renúncia

1 - Os sujeitos passivos susceptíveis de beneficiar da isenção do imposto nos termos do artigo 53.º podem a ela renunciar e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis ou, no caso de serem retalhistas, pelo regime especial previsto no artigo 60.º

2 - O direito de opção é exercido mediante a entrega da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.

3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, apresentar a declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º no caso de desejar voltar ao regime de isenção.

4 - A declaração referida no número anterior só pode ser apresentada durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.

5 - No caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pode o sujeito passivo, independentemente do prazo previsto no número anterior, solicitar, mediante requerimento a entregar no serviço de finanças competente, a passagem ao regime de isenção, com efeitos a partir da data para o efeito mencionada na notificação do deferimento do pedido.


Apenas terá de acautelar se a situação que reporta não se encontra alcançável pelo nº 3 do mesmo artigo.


Cumprimentos,
Joaquim Alexandre

smartamachado

Bom dia!

Obrigada pela sua ajuda.
Então interpretando o art 55 posso renunciar à isenção sempre que queira tendo em conta que após esta renuncia terei de permanecer 5 anos no regime de liquidação e só posso voltar a gozar de isenção após este prazo e entregando a declaração até 31 de Janeiro.

É isto não é?  ;)