Boa noite,
Tenho algumas duvidas em relação a dupla tributação que pode ser exigida ou não aos profissionais de aviação com rendimentos auferidos noutro Estado Membro ( Irlanda ).
Segundo o documento:
OCDE, 2000/2005 – Convenção Modelo
Título da Convenção
Convenção entre o (Estado A) e o (Estado B) em matéria de imposto sobre o rendimento
e sobre o património (1)
Preâmbulo da Convenção (2)
Artº 15 alínea 3 , as remunerações de um emprego exercido a bordo de uma aeronave explorados no tráfego internacional , podem ser tributadas no Estado contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.
Sendo assim ficam isentos da dupla tributação correto ? Apenas são tributados pelo o Estado contratante onde está sediada a empresa ( Irlanda ), correto ?
Obrigado