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Q 02

16 Respostas    15.543 Visualizações

Iniciado por Shrek, Fevereiro 27, 2016, 07:08:45 PM

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Shrek

Respondi que podia ser distribuido na condição de ser preparado um balanço com data anterior a 31 de dezembro de 2014.
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MarisAlexCorreia

Não respondi a esta

CGAS

Não poderá ser satisfeita (...) com grandes duvidas

DanielaM

Respondi: "Não poderá ser satisfeita, (...)."

FerreirAlves

"Não poderá ser satisfeita", com dúvidas

Sofia Neto

Como dizia no enunciado "ainda antes de serem conhecidos os resultados finais de 2014", respondi NDA.

lenia_12

Respondi: NDA.

Justificação: art.º 297º diz que é obrigatório um balanço intercalar, elaborado com antecedência máxima 30 dias.

Não respondi a opção, "Poderá ser satisfeita, (...) preparando um balanço especialmente elaborado para o efeito, respeitante a uma data anterior a 31 de Dezembro de 2014", pois deixa em aberto que a data limite dos 30 dias poderia não ser cumprida.

sofiamr

Poderá ser satisfeita...384.680 euros....independentemente dos resultados...

"Reservas livres – As reservas livres, tal como as reservas legais, (embora obrigatórias) e as estatutárias (igualmente obrigatórias, caso sejam impostas nos pactos sociais), resultam sempre de uma decisão de aplicação dos re- sultados positivos obtidos no exercício ou transitados, tomada em assembleia-geral de acordo com o Código das Sociedades Comerciais.
Porém, nada no Direito Societário, leia-se, Código das Sociedades Comerciais, impede que as reservas livres sejam distribuídas aos sócios, desde que resulte de uma decisão tomada em assembleia-geral." (João Antunes, TOC 99, Junho de 2008)

catarina17

Não poderá ser satisfeita...

jana1821

Cumprimentos
Joana Pereira

fdefabio83

Citação de: lenia_12 em Fevereiro 28, 2016, 02:04:33 PM
Respondi: NDA.

Justificação: art.º 297º diz que é obrigatório um balanço intercalar, elaborado com antecedência máxima 30 dias.

Não respondi a opção, "Poderá ser satisfeita, (...) preparando um balanço especialmente elaborado para o efeito, respeitante a uma data anterior a 31 de Dezembro de 2014", pois deixa em aberto que a data limite dos 30 dias poderia não ser cumprida.

Penso que este artigo aplica-se a lucros que se venham a obter no exercício a decorrer, daí a necessidade de um balanço intercalar daí que penso que esta resposta não estaria correta.

Com muitas dúvidas, respondi que poderia distribuir os 384.680€ independentemente dos resultados que se venham a apurar no exercício de 2015.

analima1984

concordo com a resposta anterior

PABM21

Nesta questão a resposta considerada pela OCC foi "Não poderá ser satisfeita..."

Alguém consegue fundamentar o porquê desta resposta?

No artigo 33.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), nada impede as reservas livres de serem distribuídas aos sócios.

Contudo, a alínea a) do artigo 296.º do CSC, refere que a reserva legal só pode ser utilizada para cobrir a parte do prejuízo que não possa ser coberto pela utilização de outras reservas. Daí que até entenda a resposta da OCC.

Contudo, pela análise do artigo deste artigo 296.º, se o prejuízo fosse inferior à reserva legal, também não se poderia distribuir todo o montante de reservas livres, pois este teria de ser utilizado primeiro para cobrir os prejuízos...

joana07

Alguém consegue explicar-me esta questão?

Shrek

Art 296 CSC
  a) Para cobrir a parte do prejuízo acusado no balanço do exercício que não possa ser coberto pela utilização de outras reservas;
              b) Para cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberto pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas;


Ora de acordo com o enunciado já sabemos que vamos ter prejuízo no exercício seguinte pelo que de acordo com o artigo acima não se poderá distribuir as mesmas, podemos perguntar como é possível termos a certeza que vamos ter prejuízo mas o facto é que isso nos é dito e como tal temos que assumir que é a verdade.
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