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Novas obrigação a constar nas Faturas - Resolução de Conflitos de Consumo

15 Respostas    19.442 Visualizações

Iniciado por André Pereira, Março 03, 2016, 10:51:50 AM

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André Pereira

Bom dia colegas,

Venho relembrar, de acordo com a minha interpretação para uma nova obrigação a cumprir, de forma a poderem solicitar atempadamente aos v/ Informáticos  a adaptação desta norma em todos os v/ documentos de faturação, uma vez que as v/ Faturas, Faturas- Recibo, Recibos,... devem passar a ter inscrita esta nota:

No dia 23 de setembro do ano 2015, entrou em vigor a Lei nº 144/2015.

Esta Lei, no seu artigo 18,  cria o dever de informação para os fornecedores de bens e prestadores de serviços,  sobre a existência de mecanismos de resolução alternativas de litígios (RAL) para a resolução de conflitos de consumo, legislação esta que tem de ser aplicada até ao próximo dia 23 de Março 2016, data limite para implementar aquele novo procedimento.

As empresas ficam assim obrigadas a informar os seus clientes, no momento de qualquer transação, através de um meio duradouro (ex: contrato; fatura, recibo) sobre a existência de um centro de arbitragem com competência para a resolução de conflitos que possam eventualmente surgir entre estas e o consumidor, assim como a disponibilizar essa informação no respetivo site.

Conforme terão tido oportunidade de ver nas FAQ que  envio em anexo chamo atenção para um ponto que consta na página 10 e 11 e que é importante para  aplicação na prática desta nova obrigação :

DEVERES DAS EMPRESAS

"Estas informações devem ser prestadas de forma clara, compreensível e adequada ao tipo de bem e serviço que é vendido ou prestado, e serem facilmente acessíveis (visíveis) ao consumidor :

- no sítio eletrónico dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso este exista ( site);
e nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão.

Não existindo contrato escrito a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, nomeadamente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda ou, em alternativa, na fatura entregue ao consumidor.

(ou seja, caso a atividade não seja desenvolvida em Loja/espaço que esteja aberto ao público, onde se possa colocar o "Letreiro", então terão de colocar a nota na fatura ou apenas no contrato escrito se o houver)

Cfr consta da página 12 do anexo, o aviso a constar em qualquer das formas acima indicados, poderá ser do género que passamos a escrever abaixo, devendo cada empresa ver qual o Centro que está disponível na zona da sua sede :

"Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo: nome(s) e contato(s). Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt."

Em anexo, envio a referida Lei, e envio também um conjunto de esclarecimentos publicados pela Direção Geral do Consumidor, onde tem todos os pormenores que necessitam saber para implementar esta nova obrigação.

O incumprimento do referido dever de informação constitui contra ordenação e as coimas variam entre os € 500,00 e os € 5000,00 para as pessoas singulares e os € 5 000,00 e os € 25 000,00 para as pessoas coletivas.

Se as v/ faturas já contiverem esta informação, então este email segue apenas para atualização de informação.

Certos de que darão a importância devida a este assunto,

Espero que ajude.
Cumprimentos,
André Pereira

Filipecbt

Obrigado pela informação colega,

Só uma dúvida, na forma que deve estar essa informação onde diz "nome e contacto" é o nome do centro de resolução de litígios que está designada para a área da empresa?

tgomes

Muito obrigada pela partilha...
Só uma questão... como podemos ter acesso à listagem das entidades RAL existentes?

Tânia Gomes

Shrek

[url="https://lnkd.in/d69pQBt8"]https://lnkd.in/d69pQBt8[/url]

autoroad

Bom dia,

Mas quais as empresas obrigadas a registar e a mencionar nas fatura?

desde ja obrigado

debsousa

Muito obrigada!

Na RAM é:
Entidade: Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira (CACCRAM)

Rua da Figueira Preta, n.º 10 – 3.º
9050-014 Funchal
Telefone: 291 750 330
Fax:        291 750 339

centroarbitragem.sras@gov-madeira.pt

Cumprimentos,
Débora Sousa

andreianeto

caros colegas

Já li a lei mas mesmo assim fiquei com duvidas, temos de colocar isso nas faturas tudo bem...

mas temos de aderir ao centro de arbitragem de conflitos e consumo???

andreianeto

Acho que tem de ser para todas as empresas, contudo onde posso ver qual é o centro de arbitragem de conflitos ao consumo que está atribuido a cada actividade

por exemplo comercio a retalho , e um ATL? leira não tem centro será que somos abrangidos pelo de coimbra?

deolindaalves

Uma instituição particular de solidariedade social também tem que mencionar esta norma nas faturas que emite referente às mensalidades dos utentes (Lar, creche...)?

sonia_monteiro

Cara Colega,

Este assunto está-me a fazer alguma confusão.
Afinal o que devo fazer constar da fatura? Por exemplo eu tenho uma agência de contabilidade nas minhas faturas o que deve constar?

Obrigada pela ajuda e atenção.

Cumprimentos,
Sónia Monteiro


Citação de: André Pereira em Março 03, 2016, 10:51:50 AM
Bom dia colegas,

Venho relembrar, de acordo com a minha interpretação para uma nova obrigação a cumprir, de forma a poderem solicitar atempadamente aos v/ Informáticos  a adaptação desta norma em todos os v/ documentos de faturação, uma vez que as v/ Faturas, Faturas- Recibo, Recibos,... devem passar a ter inscrita esta nota:

No dia 23 de setembro do ano 2015, entrou em vigor a Lei nº 144/2015.

Esta Lei, no seu artigo 18,  cria o dever de informação para os fornecedores de bens e prestadores de serviços,  sobre a existência de mecanismos de resolução alternativas de litígios (RAL) para a resolução de conflitos de consumo, legislação esta que tem de ser aplicada até ao próximo dia 23 de Março 2016, data limite para implementar aquele novo procedimento.

As empresas ficam assim obrigadas a informar os seus clientes, no momento de qualquer transação, através de um meio duradouro (ex: contrato; fatura, recibo) sobre a existência de um centro de arbitragem com competência para a resolução de conflitos que possam eventualmente surgir entre estas e o consumidor, assim como a disponibilizar essa informação no respetivo site.

Conforme terão tido oportunidade de ver nas FAQ que  envio em anexo chamo atenção para um ponto que consta na página 10 e 11 e que é importante para  aplicação na prática desta nova obrigação :

DEVERES DAS EMPRESAS

"Estas informações devem ser prestadas de forma clara, compreensível e adequada ao tipo de bem e serviço que é vendido ou prestado, e serem facilmente acessíveis (visíveis) ao consumidor :

- no sítio eletrónico dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso este exista ( site);
e nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão.

Não existindo contrato escrito a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, nomeadamente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda ou, em alternativa, na fatura entregue ao consumidor.

(ou seja, caso a atividade não seja desenvolvida em Loja/espaço que esteja aberto ao público, onde se possa colocar o "Letreiro", então terão de colocar a nota na fatura ou apenas no contrato escrito se o houver)

Cfr consta da página 12 do anexo, o aviso a constar em qualquer das formas acima indicados, poderá ser do género que passamos a escrever abaixo, devendo cada empresa ver qual o Centro que está disponível na zona da sua sede :

"Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo: nome(s) e contato(s). Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt."

Em anexo, envio a referida Lei, e envio também um conjunto de esclarecimentos publicados pela Direção Geral do Consumidor, onde tem todos os pormenores que necessitam saber para implementar esta nova obrigação.

O incumprimento do referido dever de informação constitui contra ordenação e as coimas variam entre os € 500,00 e os € 5000,00 para as pessoas singulares e os € 5 000,00 e os € 25 000,00 para as pessoas coletivas.

Se as v/ faturas já contiverem esta informação, então este email segue apenas para atualização de informação.

Certos de que darão a importância devida a este assunto,

Espero que ajude.
Sónia Silva

sofiasaramago

Caros colegas,

As empresas que têm como clientes outras empresas/prestadores de serviços também têm de aplicar esta lei?


Cumprimentos,
Sofia Saramago

Citação de: sonia_monteiro em Março 03, 2016, 05:36:11 PM
Cara Colega,

Este assunto está-me a fazer alguma confusão.
Afinal o que devo fazer constar da fatura? Por exemplo eu tenho uma agência de contabilidade nas minhas faturas o que deve constar?

Obrigada pela ajuda e atenção.

Cumprimentos,
Sónia Monteiro


Citação de: André Pereira em Março 03, 2016, 10:51:50 AM
Bom dia colegas,

Venho relembrar, de acordo com a minha interpretação para uma nova obrigação a cumprir, de forma a poderem solicitar atempadamente aos v/ Informáticos  a adaptação desta norma em todos os v/ documentos de faturação, uma vez que as v/ Faturas, Faturas- Recibo, Recibos,... devem passar a ter inscrita esta nota:

No dia 23 de setembro do ano 2015, entrou em vigor a Lei nº 144/2015.

Esta Lei, no seu artigo 18,  cria o dever de informação para os fornecedores de bens e prestadores de serviços,  sobre a existência de mecanismos de resolução alternativas de litígios (RAL) para a resolução de conflitos de consumo, legislação esta que tem de ser aplicada até ao próximo dia 23 de Março 2016, data limite para implementar aquele novo procedimento.

As empresas ficam assim obrigadas a informar os seus clientes, no momento de qualquer transação, através de um meio duradouro (ex: contrato; fatura, recibo) sobre a existência de um centro de arbitragem com competência para a resolução de conflitos que possam eventualmente surgir entre estas e o consumidor, assim como a disponibilizar essa informação no respetivo site.

Conforme terão tido oportunidade de ver nas FAQ que  envio em anexo chamo atenção para um ponto que consta na página 10 e 11 e que é importante para  aplicação na prática desta nova obrigação :

DEVERES DAS EMPRESAS

"Estas informações devem ser prestadas de forma clara, compreensível e adequada ao tipo de bem e serviço que é vendido ou prestado, e serem facilmente acessíveis (visíveis) ao consumidor :

- no sítio eletrónico dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso este exista ( site);
e nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão.

Não existindo contrato escrito a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, nomeadamente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda ou, em alternativa, na fatura entregue ao consumidor.

(ou seja, caso a atividade não seja desenvolvida em Loja/espaço que esteja aberto ao público, onde se possa colocar o "Letreiro", então terão de colocar a nota na fatura ou apenas no contrato escrito se o houver)

Cfr consta da página 12 do anexo, o aviso a constar em qualquer das formas acima indicados, poderá ser do género que passamos a escrever abaixo, devendo cada empresa ver qual o Centro que está disponível na zona da sua sede :

"Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo: nome(s) e contato(s). Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt."

Em anexo, envio a referida Lei, e envio também um conjunto de esclarecimentos publicados pela Direção Geral do Consumidor, onde tem todos os pormenores que necessitam saber para implementar esta nova obrigação.

O incumprimento do referido dever de informação constitui contra ordenação e as coimas variam entre os € 500,00 e os € 5000,00 para as pessoas singulares e os € 5 000,00 e os € 25 000,00 para as pessoas coletivas.

Se as v/ faturas já contiverem esta informação, então este email segue apenas para atualização de informação.

Certos de que darão a importância devida a este assunto,

Espero que ajude.
Cumprimentos,
Sofia Saramago

manu.9

Boa tarde,

Alguém me sabe informar qual o centro de arbitragem de conflitos ao consumo para R. A. Açores?

Dora A

Cumprimentos
Dora A

kushinadaime

Citação de: andreianeto em Março 03, 2016, 03:42:28 PM
...
mas temos de aderir ao centro de arbitragem de conflitos e consumo???
Regra geral só, pelo menos as oficinas e agências de viagem é que são obrigadas, se não me engano não há outras  entidades obrigadas a aderirem a uma RAL.

lcc13

Pelo que andei a ler, basta colocar um documento legível e num local apropriado para que o consumidor possa estar informado. Não havendo necessidade de estar presente na fatura.


"Não existindo contrato escrito a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, nomeadamente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda ou, em alternativa, na fatura entregue ao consumidor."
- Retirado do pdf explicativo

Em anexo, partilho o doc que fiz.