Resolução Alternativa de Litígios de Consumo

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Iniciado por ByFlower, Março 30, 2016, 11:08:48 AM

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ByFlower

Bom dia !

Após várias buscas cheguei á conclusão que o dístico a fixar será o que anexo... mas será mesmo assim ?
Será que este dístico pode ser o mesmo para um café... um escritório de serviços... um cabeleireiro.... ?

Obrigada :) Aguardo algum feedback !  :)

ByFlower

Parece me que nem todas as empresas são obrigadas a aderir.

Será então o distico 11 ?

Rosinda Cristina

Boa tarde colega,

Pelo que entendi até agora e do que li, realço a informação abaixo:

As informações em caso de litígio com o consumidor devem ser prestadas de forma clara, compreensível e adequada ao tipo de bem e serviço que é vendido ou prestado, e serem facilmente acessíveis (visíveis) ao consumidor:

- No sítio eletrónico dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso este exista;

-E nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão.


Não existindo contrato escrito a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, nomeadamente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda ou, em alternativa, na fatura entregue ao consumidor.

A Lei não prevê nenhum modelo padronizado de informações a prestar aos consumidores. No entanto, as empresas poderão, designadamente, utilizar a seguinte formulação:


Para as EMPRESAS JÁ ADERENTES a um ou mais Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo:

"Empresa aderente do Centro de Arbitragem XXX, com os seguintes contatos...
Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a esta Entidade de
Resolução de Litígios.
Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt. "


Para as empresas NÃO ADERENTES:

"Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo: nome(s) e contato(s).
Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt."



Se a atividade for uma empresa seguradora:
Deverá indicar a(s) entidade(s) RAL especializada( s) nesse setor.
(Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros)

Se a atividade for uma empresa oficina reparadora de veículos automóveis e afins:
Deverá indicar a(s) entidade( s) RAL especializada(s) nesse setor.
(Centro de Arbitragem do Setor Automóvel)

Se a atividade for uma empresa agência de viagens:
Deverá indicar a(s) entidade(s) RAL especializada( s) nesse setor.


Nos outros casos:
Uma empresa que tem apenas um ou mais estabelecimentos comerciais num determinado concelho deverá indicar apenas a entidade RAL que tem competência para dirimir conflitos nesse concelho;

Uma empresa que exerça a sua atividade em todo o território nacional deverá indicar todas as entidades competentes.


Contudo compete à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e aos reguladores setoriais nos respetivos domínios, a fiscalização dos deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, bem como a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias.


Ou seja as empresas podem aderir ou não.
Se aderirem tem direito a ter o dígito de aderentes.
Se não aderirem apenas informam, qual a entidade a contactar em caso de litígio.
Tal como acima mencionado.