Boa tarde colega,
Pelo que entendi até agora e do que li, realço a informação abaixo:
As informações em caso de litígio com o consumidor devem ser prestadas de forma clara, compreensível e adequada ao tipo de bem e serviço que é vendido ou prestado, e serem facilmente acessíveis (visíveis) ao consumidor:
- No sítio eletrónico dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso este exista;
-E nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão.
Não existindo contrato escrito a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, nomeadamente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda ou, em alternativa, na fatura entregue ao consumidor.
A Lei não prevê nenhum modelo padronizado de informações a prestar aos consumidores. No entanto, as empresas poderão, designadamente, utilizar a seguinte formulação:Para as
EMPRESAS JÁ ADERENTES a um ou mais Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo:
“Empresa aderente do Centro de Arbitragem XXX, com os seguintes contatos…
Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a esta Entidade de
Resolução de Litígios.
Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor .pt. “Para as
empresas NÃO ADERENTES:
“Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo: nome(s) e contato(s).
Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor .pt.”Se a atividade for uma empresa seguradora:Deverá indicar a(s) entidade(s) RAL especializada( s) nesse setor.
(Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros)
Se a atividade for uma empresa oficina reparadora de veículos automóveis e afins:Deverá indicar a(s) entidade( s) RAL especializada(s) nesse setor.
(Centro de Arbitragem do Setor Automóvel)
Se a atividade for uma empresa agência de viagens:Deverá indicar a(s) entidade(s) RAL especializada( s) nesse setor.
Nos outros casos:Uma empresa que tem apenas um ou mais estabeleciment
os comerciais num determinado concelho deverá indicar apenas a entidade RAL que tem competência para dirimir conflitos nesse concelho;
Uma empresa que exerça a sua atividade em todo o território nacional deverá indicar todas as entidades competentes.
Contudo compete à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e aos reguladores setoriais nos respetivos domínios, a fiscalização dos deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, bem como a instrução dos processos de contraordenaçã
o e a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Ou seja as empresas podem aderir ou não.Se aderirem tem direito a ter o dígito de aderentes.
Se não aderirem apenas informam, qual a entidade a contactar em caso de litígio.
Tal como acima mencionado.