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Beneficio fiscal relativo a despesa de bem estar dos trabalhadores

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Iniciado por bbh, Abril 02, 2016, 03:53:59 PM

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bbh

Boa tarde colegas,

Os gerentes da empresa pretendem estimular o bem-estar dos seus colaboradores através da frequência de ginásios por parte destes e também dos membros dos órgãos sociais. Contudo, estão indecisos no que concerne ao enquadramento fiscal desta matéria. Neste sentido, gostaria vossa ajuda para obter um esclarecimento.

Cumprimentos
agradeco   

flpneves

É uma situação que requer algum cuidado e atenção.

Se estivermos numa situação de atribuição de um valor a cada funcionário, deverá cair na esfera de rendimento dependente do trabalho.
Já se for, por exemplo, uma pagamento que a empresa faz a um ginásio, em que cada um dos seus funcionários pode frequentar o mesmo, aí já cai na esfera da Utilidade Social.
Isto, com base no que diz o nº1, do 43º do IRC: "desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários".

Por fim, chamo-me só atenção para a questão do "carácter geral". Até pode não ser para todos os funcionários, mas o critério a adotar não pode ser discriminatório.

kushinadaime

é igual a qualquer outra regalia normal, como o café da empresa, é custo, deduz-se iva se for o caso, e não é rendimento para irs do empregado.
pode-se levantar a questão de ser necessário á obtenção do rendimento, se é aceite como custo para irc...

mas a meu ver não é possível considerar isto uma realização de utilidade social pois não é nada do que está elencado no artigo 43 do CIRC. neste artigo a "rúbrica" residual depende de reconhecimento pela dgci (actual AT) o que penso não ser este o caso, que a dgci não reconheceu (ainda) os ginásios como realizações de utilidade social.
no entanto não deve ser considerada uma remuneração do trabalho dependente pois não está discriminada no 3B

flpneves

Colega,

Permita-me respeitosamente discordar. :)


Insisto no que disse e sublinho "situação que requer algum cuidado e atenção". Não digo que é uma situação CLARA de utilidade social, mas se bem preparada, cairá com naturalidade na Utilidade Social.

Como suporte a esta minha indicação, tenho o testemunho, numa formação, do fiscalista Dr. Abílio Sousa, e ainda posso indicar a leitura de um dos pareceres técnicos da OCC: PT16583 - IRC / Realizações de utilidade social (ler na sua totalidade).

kushinadaime

Citação de: flpneves em Junho 13, 2016, 01:13:04 PM
Colega,

Permita-me respeitosamente discordar. :)


Insisto no que disse e sublinho "situação que requer algum cuidado e atenção". Não digo que é uma situação CLARA de utilidade social, mas se bem preparada, cairá com naturalidade na Utilidade Social.

Como suporte a esta minha indicação, tenho o testemunho, numa formação, do fiscalista Dr. Abílio Sousa, e ainda posso indicar a leitura de um dos pareceres técnicos da OCC: PT16583 - IRC / Realizações de utilidade social (ler na sua totalidade).
ok
mas a cair na utilidade social cai na tal "categoria residual" de que falo assim em pinceladas gerais, e nesta "categoria" como mencionei é necessário "autorização" da AT, e que desconheço haver para o caso dos ginásios.
podia ter, na minha mensagem, ter acrescentado qualquer coisa a aconselhar a se tratar de tal "autorização", mas não encontrei (nem sei aonde procurar sequer) qualquer informação acerca de tal procedimento.