Notícias:

Contabilistas.net, grupo de estudos e apoio aos candidatos a C.C, contabilista certificado

Obrigatoriedade de informar funcionários RU

4 Respostas    4.108 Visualizações

Iniciado por Paulo Carvalho, Abril 14, 2016, 02:43:06 PM

Tópico anterior - Tópico seguinte

Paulo Carvalho

Boa tarde,


Chegou-nos por vias pessoais o seguinte assunto, agradeço participação de todos.

CitaçãoBom dia
É verdade que é obrigatório a entidade patronal mostrar o que consta do relatório único aos trabalhadores antes de ser entregue ?
Cumprimentos
Paulo Carvalho

jana1821

Boa tarde,

Sei que é obrigatório estar exposto num local visível junto com o Mapa de férias o anexo-A (quadro de pessoal), o que passa a estar disponível para todas as entidades inclusive os empregados.
Sobre o Balanço Social, o Relatório completo, não encontrei nenhuma legislação onde diga que há obrigação dos empregados terem o seu acesso.
Cumprimentos
Joana Pereira

caserta

Respondendo ao pedido de participação, limito-me a dar este pequeno contributo, devido a não dominar a legislação laboral em termos interpretativos.
Assim, para colegas ligados à área laboral este pequeno tópico poderá ajudar para a obtenção da resposta pretendida.

Penso que a legislação que aborda a questão levantada é a seguinte:

Lei nº 105/2009, 14/09

Artigo 32.º

Prestação anual de informação sobre a actividade social da empresa   
1 - O empregador deve prestar anualmente informação sobre a actividade social da empresa, nomeadamente sobre remunerações, duração do trabalho, trabalho suplementar, contratação a termo, formação profissional, segurança e saúde no trabalho e quadro de pessoal.
2 - A informação a que se refere o número anterior é apresentada por meio informático, com conteúdo e prazo regulados em portaria dos ministros responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.
3 - O empregador deve dar a conhecer, previamente ao prazo constante da portaria a que se refere o número anterior, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical da empresa, a informação a que se refere o n.º 1, os quais podem suscitar a correcção de irregularidades, no prazo de 15 dias. (Anotação:Ver nº10)
4 - A informação que, de acordo com a portaria referida no n.º 2, seja prestada de modo individualizado deve ser previamente dada a conhecer aos trabalhadores em causa, os quais podem suscitar a correcção de irregularidades, no prazo de 15 dias.
5 - O empregador deve proporcionar o conhecimento da informação aos trabalhadores da empresa e enviá-la, em prazo constante da portaria a que se refere o n.º 2, às seguintes entidades:
a) O serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral;
b) Os sindicatos representativos de trabalhadores da empresa que a solicitem, a comissão de trabalhadores, bem como os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na parte relativa às matérias da sua competência;
c) As associações de empregadores representadas na Comissão Permanente de Concertação Social que a solicitem.
6 - Os sindicatos e associações de empregadores podem solicitar a informação até 10 dias antes do início do prazo para entrega da mesma.
7 - O serviço a que se refere a alínea a) do n.º 5 deve remeter a informação ao serviço do mesmo ministério competente para proceder ao apuramento estatístico da informação no quadro do sistema estatístico nacional e em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P.
8 - A informação prestada aos representantes dos empregadores ou dos trabalhadores, com excepção das remunerações em relação aos sindicatos, e ao serviço competente para proceder ao apuramento estatístico deve ser expurgada de elementos nominativos.
9 - O empregador deve conservar a informação enviada durante cinco anos.
10 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 8, na parte respeitante ao empregador, contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 5 e contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 3, 4 e 9.
   
______________________________________________________________________________________
Portaria nº 55/2010 de 21 de Janeiro de 2010

DR 14 - SÉRIE I
Emitido Por Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde    

Regula o conteúdo do relatório anual referente à informação sobre a actividade social da empresa e o prazo da sua apresentação, por parte do empregador, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral

O programa de simplificação administrativa e legislativa (SIMPLEX) prevê a simplificação das obrigações de os empregadores prestarem informações sobre diversos aspectos laborais à administração do trabalho.

Do mesmo modo, a Comissão do Livro Branco das Relações Laborais preconizou, no âmbito de medidas de desburocratização e simplificação nomeadamente nas relações entre empregadores e a Administração, a concentração num documento único de periodicidade anual de múltiplas informações que os empregadores devem prestar à administração do trabalho.

Por outro lado, o acordo tripartido sobre um novo sistema de regulação das relações laborais, de 25 de Junho de 2008, previu que parte dessa informação passe a abranger os prestadores de serviço.

A regulamentação do Código do Trabalho integrou estes propósitos, através de uma obrigação única, a cargo dos empregadores, de prestação anual de informação sobre a actividade social da empresa, com conteúdo e prazo de apresentação regulados em portaria dos ministros responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.

Esta informação anual reúne informações até agora dispersas respeitantes ao quadro de pessoal, à comunicação trimestral de celebração e cessação de contratos de trabalho a termo, à relação semestral dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar, ao relatório da formação profissional contínua, ao relatório da actividade anual dos serviços de segurança e saúde no trabalho e ao balanço social. A informação anual inclui ainda aspectos relativos a greves e informação sobre os prestadores de serviço, o que permite superar o procedimento complexo entre as empresas e a administração do trabalho em que até agora assentou a informação sobre as greves.

Permite-se também que as matérias a que o relatório único respeita sejam desenvolvidas de modo a que, periodicamente, se disponha de informação mais completa sobre cada uma delas.

Os empregadores envolvidos na prestação de informação sobre a actividade social da empresa são os mesmos que são abrangidos pelo Código do Trabalho e pela legislação específica dele decorrente.

O projecto correspondente à presente portaria foi publicado para apreciação pública na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 30 de Setembro de 2009. Os pareceres de associações sindicais e associações de empregadores foram devidamente ponderados, e algumas das suas sugestões foram acolhidas na portaria ou nas instruções e elementos auxiliares necessários ao preenchimento do relatório.

Assim:

Manda o Governo, pelas Ministras do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, ao abrigo n.º 2 do artigo 144.º e do n.º 7 do artigo 231.º do Código do Trabalho, do n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, e do artigo 112.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º - Objecto

A presente portaria regula o conteúdo e o prazo de apresentação da informação sobre a actividade social da empresa, por parte do empregador, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.

Artigo 2.º - Conteúdo da informação sobre a actividade social da empresa

1 - O conteúdo da informação a prestar sobre a actividade social da empresa é especificado no modelo de relatório único a que se refere o anexo da presente portaria.

2 - O conteúdo do relatório único pode ser periodicamente desenvolvido, por decisão do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, conjuntamente com o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde quando se trate de informação sobre a actividade do serviço de segurança e saúde no trabalho.

3 - O conteúdo desenvolvido do relatório único, bem como as instruções e os elementos auxiliares necessários ao preenchimento do relatório único são disponibilizados no sítio do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.

Artigo 3.º - Visto relativo a trabalho suplementar

O empregador deve, antes de entregar o relatório único, promover o visto da relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o ano civil anterior a que se refere o n.º 7 do artigo 231.º do Código do Trabalho.

Artigo 4.º - Forma e prazo de entrega do relatório único

1 - O relatório único é entregue por meio informático, durante o período de 16 de Março a 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita.

2 - O conteúdo desenvolvido do relatório único, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, deve ser entregue dois anos após a sua disponibilização.

3 - O anexo C do relatório único, sobre formação contínua, só será entregue a partir de 2011, com referência ao ano de 2010.

Artigo 5.º

A informação anual sobre a actividade social da empresa que abrange quem esteja vinculado ao empregador, mediante contrato de prestação de serviço, incluído no anexo F, só deverá começar a ser prestada em 2011, com referência ao ano de 2010.

Artigo 6.º - Norma revogatória
São revogadas a Portaria n.º 46/94, de 17 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 785/2000, de 19 de Setembro, e a Portaria n.º 288/2009, de 20 de Março.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 23 de Dezembro de 2009. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 29 de Dezembro de 2009.


S.F.

O relatorio unico nao tem que estar afixado, ao contrario do quadro pessoal que foi revogado.

caserta

Devido à pouca participação dos colegas, irei expôr o meu ponto de vista, com a respectiva reserva. Assim, da leitura dos nº 2 e 3 do artº 32º da Lei nº 105/2009, terá de apresentar previamente às citadas comissões.