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Faltas descontadas como dias de Ferias

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Offline AnaMargaridaP

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Faltas descontadas como dias de Ferias
« em: Abril 20, 2016, 11:03:15 am »
Bom dia!!

A entidade patronal colocar no recibo que os dias de faltas foram descontados aos dias de férias sem consultar o trabalhador?

Muito obrigada pela ajuda.
Ana Seixas

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Offline AnaMargaridaP

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Re: Faltas descontadas como dias de Ferias
« Responder #1 em: Abril 20, 2016, 08:46:33 pm »
Bom dia!!

A entidade patronal colocar no recibo que os dias de faltas foram descontados aos dias de férias sem consultar o trabalhador?

Muito obrigada pela ajuda.

A pergunta é se a entidade pode colocar? Escapou-me o pode  :-[
Ana Seixas

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Offline Rui2

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Re: Faltas descontadas como dias de Ferias
« Responder #2 em: Abril 21, 2016, 05:22:45 pm »
Só por vontade expressa do trabalhador é que isso pode acontecer.

Citar
Artigo 257.º - Substituição da perda de retribuição por motivo de falta

1 -    A perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída:
a)   Por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo n.º 5 do artigo 238.º, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador;
b)   Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites previstos no artigo 204.º quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o permita.
2 -    O disposto no número anterior não implica redução do subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido.

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Offline AnaMargaridaP

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Re: Faltas descontadas como dias de Ferias
« Responder #3 em: Abril 21, 2016, 06:09:02 pm »
Só por vontade expressa do trabalhador é que isso pode acontecer.

Citar
Artigo 257.º - Substituição da perda de retribuição por motivo de falta

1 -    A perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída:
a)   Por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo n.º 5 do artigo 238.º, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador;
b)   Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites previstos no artigo 204.º quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o permita.
2 -    O disposto no número anterior não implica redução do subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido.

Muito obrigada :D Andava mesmo à procura do artigo.
Ana Seixas

 

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