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Declaração de iva URGENTE

9 Respostas    5.123 Visualizações

Iniciado por contabilidade0353, Maio 06, 2016, 02:04:41 PM

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contabilidade0353

Boa tarde,

Tendo que substituir uma declaração de iva por não ter sido declarado o valor total das vendas, a multa dos 30% sobre o valor do iva em falta também se aplica nestes casos? ou só a multa por substituição da declaração fora do prazo?

obrigada

nunomcastro

A multa pela entrega da declaração de substituição fora de prazo é garantida. Uma vez que a entrega é voluntária, deve beneficiar de redução de coima. Depois penso que há lugar a pagamento de juros sobre a diferença de imposto não liquidado atempadamente.

contabilidade0353

Obrigada pela ajuda, sabe me dizer os valores das multas?

nunomcastro

Sem ter a certeza penso que a coima pela declaração de substituição é 282,50 €. Os juros também sem ter a certeza penso serem de 4% ao ano.

contabilidade0353


nunomcastro

Citação de: contabilidade0353 em Maio 06, 2016, 03:35:49 PM
obrigada pela ajuda

Note que os juros penso eu serem sobre o montante não liquidado e não sobre o total. Mas como lhe digo sem certezas absolutas.

contabilidade0353

Já vi em alguns tópicos que o valor da multa são 25€ será que não se aplica nestes casos?

nunomcastro

Se consultar o RGIT deve ter mais certezas. Em relação à multa de 25 Euros não tenho conhecimento de coimas desse valor.

contabilidade0353


Rui2

Substituição de DP com IVA a pagar tem coima em função do imposto (30% se pessoa coletiva).

Sendo regularizada voluntariamente a falta tem redução nos termos do art. 29 do RGIT

Artigo 29.º - Direito à redução das coimas

1 -    As coimas pagas a pedido do agente são reduzidas nos termos seguintes:
a)   Se o pedido de pagamento for apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da infracção e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 12,5% do montante mínimo legal;
b)   Se o pedido de pagamento for apresentado depois do prazo referido na alínea anterior, sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 25% do montante mínimo legal;
c)   Se o pedido de pagamento for apresentado até ao termo do procedimento de inspecção tributária e a infracção for meramente negligente, para 75% do montante mínimo legal.
2 -    Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, é considerado sempre montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.
3 -    Para o fim da alínea c) do n.º 1 deste artigo, o requerente deve dar conhecimento do pedido ao funcionário da inspecção tributária, que elabora relatório sucinto das faltas verificadas, com a sua qualificação, que será enviado à entidade competente para a instrução do pedido.
4 -    Nas situações a que se refere o n.º 1, pode não ser aplicada coima quando o agente seja uma pessoa singular e desde que, nos cinco anos anteriores, o agente não tenha:
a)   Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias;
b)   Beneficiado de pagamento de coima com redução nos termos deste artigo;
c)   Beneficiado da dispensa prevista no artigo 32.º