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Q08

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Offline Panpoejo

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Re: Q08
« Responder #15 em: Junho 07, 2016, 09:44:00 am »
Na minha opinião a entidade cai claramente na transparência fiscal.

A descrição da atividade da empresa cai claramento no artº 6 nº4 a) 2) até porque o numero de sócios não é superior a 5 e todos fazem parte de atividades profissionais especificament e previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS.

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Offline PFSilva

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Re: Q08
« Responder #16 em: Junho 07, 2016, 09:23:16 pm »
 respondi
Está obrigatoriamen te sujeita ao regime de transparência fiscal
Cumprimentos
Paula Silva

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Offline Sandra Gallerani

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Re: Q08
« Responder #17 em: Junho 08, 2016, 04:04:59 pm »
Olá boa tarde,
os sujeitos passivos podem optar pelo regime que querem ser tributados, posto isto e após leitura do artigo 6 do IRC, julgo a resposta mais correta será poderá ficar abrangida pelo regime de transparência fiscal por opção.... uma vez que reúne os requisitos para a constituir, mas ....
Sandra Gallerani
Sandra Maria Gallerani

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Offline tiagorslima

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Re: Q08
« Responder #18 em: Junho 08, 2016, 05:20:13 pm »
Olá boa tarde,
os sujeitos passivos podem optar pelo regime que querem ser tributados, posto isto e após leitura do artigo 6 do IRC, julgo a resposta mais correta será poderá ficar abrangida pelo regime de transparência fiscal por opção.... uma vez que reúne os requisitos para a constituir, mas ....
Sandra Gallerani

Sandra o regime de transparência fiscal não é uma opção.
Quando preenche os requisitos, é uma obrigação.

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Offline Ricardo_O

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Re: Q08
« Responder #19 em: Junho 10, 2016, 01:17:30 am »
Depois de ver a resposta do colega dluis, estranhei e fui ver melhor o art. 6º do CIRC, que diz o seguinte:
"4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:
a) Sociedade de profissionais:
1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificament e prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou, (Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)"



Acontece que o médico pediatra tem o código da actividade 7022, enquanto que os outros têm 7024 (ou outro, mas não interessa para o caso), pelo que a resposta será, à partida, "Não está sujeita ao regime da transparência fiscal.".
Eu, pessoalmente, coloquei a resposta "Está obrigatoriamen te sujeita ao regime da transparência fiscal." mas, pelo que foi dito acima, creio que está mal.

Cumprimentos,
Fred



Boas Noites Colega,

Antes fosse como o colega diz, pois assim teria esta resposta certa, mas infelizmente para mim, penso que não é isso...

Realmente esta questão é pertinente, pois vejamos:

- De acordo com o Artigo 151º  do CIRS, existem 2 CAE's diferentes:

7022 Médicos Pediatras
7024 Médicos de Outras Especialidades (Na qual se enquadram os restantes 3 Médicos)

- Enquadrar esta questão com o Art. 6º do CIRC (Transparência Fiscal), na qual:

O Numero 1 deste artigo diz: É Imputada aos Sócios, ........ , ainda que não tenha havido distribuição dos Lucros:

a) Sociedades Civis não constituídas sob a forma comercial;
b) Sociedades de Profissionais;
c) Sociedades de simples administração de bens, cuja ......

3º - Tem de se saber apurar a seguinte questão:

Se esta Sociedade é ou não considerada uma Sociedade de Profissionais??

Pois então vejamos: A Sociedade é constituída por 4 Sócios, Médicos, cada um com uma quota de 25 % correspondendo ao valor de uma quota de valor nominal de 5.000 €, cada um, (Total Capital Social da Empresa = 20.000€)

Ora, de acordo com o Art. 6º, nº 4, a), 1) do CIRC, esta sociedade não se pode considerar uma Sociedade de Profissionais.

Mas:

De acordo com o Art. 6º, nº 4, a), 2) do CIRC, esta sociedade é considerada uma Sociedade de Profissionais (PS: Com muita pena minha, pois assim já errei esta questão :) ) e vejamos porque é considerada uma Sociedade de Profissionais:

O Art. 6º, nº 4, a), 2) do CIRC diz, "A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificament e previstas na lista a que se refere o art. 151º do CIRS,  ... (Só aqui tenho alguma duvida de interpretação, para além de que o enunciado não menciona o montante dos rendimentos da cada médico, o que não dá para quantificar, mas penso que neste caso é 100 % )  .... desde que, cumulativamente,  durante mais de 183 dias do período de tributação, (O que se verifica) o numero de sócios não seja superior a cinco, (O que se verifica, pois são 4) nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, ( O que se verifica, pois nenhum dos 4 médicos é pessoa coletiva de direito público) pelo menos 75 % do capital social seja detido por profissionais que exerçam as referidas atividades, total ou parcialmente através da sociedade; ( Ora aqui está o pequeno (grande) pormenor da questão, pois há 4 Médicos na qual 3 pertencem ao mesmo CAE. Se cada Médico detém uma quota de 25 %, então 3 x 25 % = 75 %. Isto significa que pelo menos 75 % do capital social é detido por profissionais da mesma atividade. CONCLUSÃO, Parece-me pela interpretação deste artigo 6º CIRC, que esta sociedade dos 4 Médicos, é considerada uma sociedade de Profissionais.)

Das outras 3 opções de resposta à questão, não me prenuncio, pois não tenho certezas e não quero induzir  ninguém a erro, mas penso que a opção "Não está sujeita ao regime de transparência fiscal" não pode ser.


Cumprimentos

Ricardo Oliveira

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Offline Shrek

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Re: Q08
« Responder #20 em: Junho 11, 2016, 08:15:40 am »
Sem querer levar ninguém em erro caros colegas na minha opinião cai na transparência fiscal pois o capital é detido em 75%, ora vejamos.

100%/4*3 = 75%.
Não sei o que é desistir...

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Offline Manu30

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Re: Q08
« Responder #21 em: Junho 15, 2016, 04:19:14 pm »


Encontrei esta nota da ordem onde diz na página 3 que uma sociedade que exerça a actividade de medicina recai na transparência fiscal.

Espero que ajude

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Offline Marisa Prior

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Re: Q08
« Responder #22 em: Outubro 18, 2016, 02:46:01 pm »
8. Está obrigatoriamne te... art 6º nº1 b) e nº4 a) do CIRC

 

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