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Dedução de despesas com sede de empresa em habitação do socio

9 Respostas    28.787 Visualizações

Iniciado por DEMI, Julho 18, 2016, 11:42:24 AM

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DEMI

Bom dia colegas,

No caso de a  sede de uma empresa unipessoal funcionar na habitação do socio, pode-se deduzir 25% de todos os encargos, sejam eles, luz, agua, emprestimo habitação, seguros etc?

Se Sim, como proceder a nivel contabilistico?

Obrigada

Rosamar

Boa tarde colega,

À uns anos atrás, fiz uma contabilidade em que a sede era na casa da cliente, e na altura sei que as despesas comuns da casa deduzia a parte do escritório que era de acordo com a tipologia da casa, se fosse T2 deduzia metade, se fosse T3 deduzia 1/3 e por aí fora, mas não eram todas as despesas, eram só as despesas que tinham a ver com a atividade, por exemplo eletricidade, água, renda, seguro.
Provavelmente algum colega tenha na atualidade algum caso semelhante e a possa ajudar mais, isto já vai para uns 6 anos.

Rosamar

Shrek

Nos casos em que o empresário afete parte do seu imóvel destinado à habitação á sua atividade, as despesas com amortizações ou rendas,energia,água e telefone, os custos a considerar não podem ultrupassar os 25% do total.

Contabiliza como custos que são.
[url="https://lnkd.in/d69pQBt8"]https://lnkd.in/d69pQBt8[/url]

Rui2

Julgo que isso seria para rendimentos empresariais e não para sociedades, ainda que unipessoais.

Como entram esses gastos tendo em conta o art. 23-A do CIRC?

3 -    Os gastos dedutíveis nos termos dos números anteriores devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito.
4 -    No caso de gastos incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com a aquisição de bens ou serviços, o documento comprovativo a que se refere o número anterior deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a)   Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário;
b)   Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário, sempre que se tratem de entidades com residência ou estabelecimento estável no território nacional;
c)   Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados;
d)   Valor da contraprestação, designadamente o preço;
e)   Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados.

Shrek

Tem a certeza colega ? A mim não me parece que para os ENI com contabilidade organizada ou unipessoais seja assim.

Leia o anexo que envio que diz o seguinte

"Regime da contabilidade organizada
São dedutíveis os custos e encargos relacionados com a actividade
exercida, apurados de acordo com as regras estabelecidas
em sede de IRC.
Quando o sujeito passivo afecte à sua actividade parte do imó-
vel destinado à sua habitação, os encargos dedutíveis com ela
conexos – referentes a amortizações ou rendas, energia, água e
telefone fi xo – não podem ultrapassar 25% das respectivas despesas
devidamente comprovadas."

http://economico.sapo.pt/public/uploads/especiais_sp/GUIA_FISCAL_2015.pdf
[url="https://lnkd.in/d69pQBt8"]https://lnkd.in/d69pQBt8[/url]

kushinadaime

Não, pelo que julgo saber, só há esta disposição no código do IRS.

AndreiaM

Plenamente de acordo.

Para as despesas serem aceites na empresa, têm que estar em documentos emitidos em nome da mesma.

Citação de: Rui2 em Julho 18, 2016, 04:37:59 PM
Julgo que isso seria para rendimentos empresariais e não para sociedades, ainda que unipessoais.

Como entram esses gastos tendo em conta o art. 23-A do CIRC?

3 -    Os gastos dedutíveis nos termos dos números anteriores devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito.
4 -    No caso de gastos incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com a aquisição de bens ou serviços, o documento comprovativo a que se refere o número anterior deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a)   Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário;
b)   Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário, sempre que se tratem de entidades com residência ou estabelecimento estável no território nacional;
c)   Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados;
d)   Valor da contraprestação, designadamente o preço;
e)   Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados.

AndreiaM

Isto não é aplicável a empresas.

Citação de: Shrek em Julho 18, 2016, 05:31:17 PM
Tem a certeza colega ? A mim não me parece que para os ENI com contabilidade organizada ou unipessoais seja assim.

Leia o anexo que envio que diz o seguinte

"Regime da contabilidade organizada
São dedutíveis os custos e encargos relacionados com a actividade
exercida, apurados de acordo com as regras estabelecidas
em sede de IRC.
Quando o sujeito passivo afecte à sua actividade parte do imó-
vel destinado à sua habitação, os encargos dedutíveis com ela
conexos – referentes a amortizações ou rendas, energia, água e
telefone fi xo – não podem ultrapassar 25% das respectivas despesas
devidamente comprovadas."

http://economico.sapo.pt/public/uploads/especiais_sp/GUIA_FISCAL_2015.pdf

Rui2

Um ENI, mesmo com contabilidade organizada, é uma pessoa singular sujeita a IRS, enquanto uma sociedade unipessoal é uma pessoa coletiva, sujeita a IRC.

Um ENI com contabilidade organizada aplica, por remissão, as regras do CIRC para apurar os rendimentos, mas com as adaptações previstas no CIRS. Assim, para além das limitações previstas no CIRC, há que atender às determinações do artigo 33.º do CIRS, onde está prevista a tal limitação dos 25% de encargos pela afetação da habitação. Neste caso, os documentos estão em nome do ENI  :)

Já uma unipessoal, sociedade da questão colocada, não aplica as normas do CIRS, ficando limitada pelo art. 23. Não pode deduzir os encargos suportados em documentos que estão em nome do sócio.

Citação de: Shrek em Julho 18, 2016, 05:31:17 PM
Tem a certeza colega ? A mim não me parece que para os ENI com contabilidade organizada ou unipessoais seja assim.

Leia o anexo que envio que diz o seguinte

"Regime da contabilidade organizada
São dedutíveis os custos e encargos relacionados com a actividade
exercida, apurados de acordo com as regras estabelecidas
em sede de IRC.
Quando o sujeito passivo afecte à sua actividade parte do imó-
vel destinado à sua habitação, os encargos dedutíveis com ela
conexos – referentes a amortizações ou rendas, energia, água e
telefone fi xo – não podem ultrapassar 25% das respectivas despesas
devidamente comprovadas."

http://economico.sapo.pt/public/uploads/especiais_sp/GUIA_FISCAL_2015.pdf

Shrek

[url="https://lnkd.in/d69pQBt8"]https://lnkd.in/d69pQBt8[/url]