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Abertura de atividade

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Offline gab.oeste

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Abertura de atividade
« em: Agosto 16, 2016, 07:59:46 pm »
Boa tarde,

Estou a pensar abrir atividade (trabalhador independente) em regime de contabilidade organizada para prestar serviços de contabilidade, consultoria financeira  e consultoria estratégica.

 - Há algum impedimento em ser a contabilista certificada da minha atividade por não prestar exclusivamente serviços de contabilidade?
 

Obrigada

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Offline Shrek

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  • Acreditar que você pode já é meio caminho andado.
Re: Abertura de atividade
« Responder #1 em: Agosto 18, 2016, 06:42:03 am »
Veja a seguinte FAQ da OCC.
12. É incompatível o exercício simultâneo das funções de Gerente, Administrador ou Director e TOC de uma sociedade? E se for apenas sócio?

De acordo com o disposto nos artigos 252.º, 259.º, 260.º (Sociedade por Quotas) e 405.º, 408.º e 409.º (Sociedades Anónimas) do Código das Sociedades Comerciais, aos Gerentes, Directores e Administradore s incumbe gerir, representar e vincular as sociedades. Como consequência, a Administração ou Gerência deve apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório da gestão e contas do exercício para apreciação e votação ¿ artigo 65.º do CSC. Por tudo isto, há um óbvio conflito entre a elaboração da contabilidade e a necessidade de obter um determinado resultado para apresentar aos sócios. Assim, os Administradore s, Gerentes ou Directores de sociedades comerciais, por serem pessoalmente responsáveis pelos resultados da sociedade, não podem exercer cumulativament e as funções de Técnicos Oficiais de Contas ¿ Artigo 14.º n.º 2 al. a). No que se refere aos sócios, de acordo com a Nota Interpretativa n.º 1 do Código Deontológico, ¿não se considera situação de incompatibilid ade o facto de o Técnico Oficial de contas ser simultaneament e sócio e responsável pela contabilidade de uma empresa?

Pelo que na minha opinião não existe incompatibilid ade.

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Offline infocerta

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Re: Abertura de atividade
« Responder #2 em: Agosto 18, 2016, 07:48:29 pm »
Não existe incompatibilid ade, é igualmente a minha opinião.

P.S. No que respeita a honorários/prestação serviços, verifique os pontos 3, 4 e 5 do Artigo 14.º do Código Deontológico dos CC.

 

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