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Fornecedor que está insolvente

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Offline NelsonSat

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Fornecedor que está insolvente
« em: Agosto 24, 2016, 04:44:22 pm »
Boas.
Tenho uma questão que é: Temos um fornecedor que já fechou, ficou insolvente, e fechou mesmo as portas. Tínhamos uma dívida que não foi paga, logo, temos um proveito extraordinário . A minha dúvida é qual o documento base que uso para contabilizar este facto? Tem que ser um documento oficial do tribunal judicial que aprovou a insolvência, ou basta uma impressão de uma notícia com esse facto? Obrigado.

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Offline gerantsanpat

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Re: Fornecedor que está insolvente
« Responder #1 em: Agosto 24, 2016, 06:25:49 pm »
Boa tarde,
Colega use sempre documento oficial, para tal basta consultar o Portal Citius, consulta publicidade do PER e da insolvência, introduzir o NIF do fornecedor e escolher na última opção "todos", assim consegue obter todos os documentos que publicitam a insolvência e o eventual encerramento do processo.
Atenção a um pormenor, se o Administrador da Insolvência (AI) do fornecedor tiver acesso à contabilidade deste, poderá sempre notificar os clientes para pagarem os créditos em dívida, tal só não acontecerá se for reconhecido pelo AI que as receitas da massa insolvente serão inferiores às despesas da insolvência, neste caso será requerido o encerramento do processo de insolvência e aí sim poderá reconhecer o proveito extraordinário .
É uma opinião.
Germano Santos

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Offline NelsonSat

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Re: Fornecedor que está insolvente
« Responder #2 em: Agosto 25, 2016, 02:26:37 pm »
Muito obrigado.
Terei em conta o que disse.

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Offline Joaquim Alexandre

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Re: Fornecedor que está insolvente
« Responder #3 em: Outubro 08, 2016, 03:10:06 am »
Boas.
Tenho uma questão que é: Temos um fornecedor que já fechou, ficou insolvente, e fechou mesmo as portas. Tínhamos uma dívida que não foi paga, logo, temos um proveito extraordinário . A minha dúvida é qual o documento base que uso para contabilizar este facto? Tem que ser um documento oficial do tribunal judicial que aprovou a insolvência, ou basta uma impressão de uma notícia com esse facto? Obrigado.
Boa tarde,
Colega use sempre documento oficial, para tal basta consultar o Portal Citius, consulta publicidade do PER e da insolvência, introduzir o NIF do fornecedor e escolher na última opção "todos", assim consegue obter todos os documentos que publicitam a insolvência e o eventual encerramento do processo.
Atenção a um pormenor, se o Administrador da Insolvência (AI) do fornecedor tiver acesso à contabilidade deste, poderá sempre notificar os clientes para pagarem os créditos em dívida, tal só não acontecerá se for reconhecido pelo AI que as receitas da massa insolvente serão inferiores às despesas da insolvência, neste caso será requerido o encerramento do processo de insolvência e aí sim poderá reconhecer o proveito extraordinário .
É uma opinião.


Colegas,

Apesar de o assunto ter algum tempo, refere uma situação recorrente e, como só vi o posto agora, gostaria de lembrar 2 aspetos a ter em conta. Provavelmente foram acautelados mas, como não foi feita referência aos mesmos, aqui fica o meu comentário:

Questão do IVA deduzido

A empresa compradora não pagou a dívida mas deduziu o IVA aquando da aquisição. Assim, deverá devolver ao Estado o IVA deduzido, através de regularização (ARTIGO 4º, nº 19).

Questão do reconhecimento de um rendimento pelo não pagamento de uma fatura de um fornecedor insolvente

A meu ver - sem prejuízo da opinião respeitosa de outros colegas - não pode reconhecer um rendimento por não pagamento de fatura, a não ser num caso limite anotado à frente. Ou seja, terá, sempre, de entregar ao AI o valor que não pagou ao fornecedor.

Se - em sede do processo de insolvência - houver créditos superiores ao passivo + custas processuais, o dinheiro que sobrar é entregue ao próprio fornecedor ou aos seus herdeiros ou repartido pelos sócios.

Em termos limite, se o fornecedor fosse um ENI que desaparecesse da atividade sem se saber as causas, haveria que esperar 5 anos para ser declarada a sua morte presumida (Código Civil). Mas, claro, se ocorresse o seu falecimento e este fosse sabido da empresa adquirente e fosse claro que não havia herdeiros, então sim, poderia haver lugar a um rendimento. Que nunca será extraordinário dado que, como sabe, o SNC já não acolhe essa natureza de resultados.

Cumprimentos,

Joaquim Alexandre

 

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