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Capital Social

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Iniciado por Dianike4, Setembro 08, 2016, 02:16:20 PM

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Dianike4

Boa Tarde,

Por favor, precisava da vossa ajuda relativamente ao registo contabilístico associado ao capital social.

Segundo várias fontes: "É possível o levantamento do capital social em qualquer momento, após a sua constituição."
A minha questão será: como é feito o registo do levantamento do capital social a nível contabilístico e se este levantamento tem de ser justificado ou pode ser injustificado (ou seja não estar associado a nenhuma despesa em especifico).

Joaquim Alexandre

Citação de: Dianike4 em Setembro 08, 2016, 02:16:20 PM
Boa Tarde,

Por favor, precisava da vossa ajuda relativamente ao registo contabilístico associado ao capital social.

Segundo várias fontes: "É possível o levantamento do capital social em qualquer momento, após a sua constituição."
A minha questão será: como é feito o registo do levantamento do capital social a nível contabilístico e se este levantamento tem de ser justificado ou pode ser injustificado (ou seja não estar associado a nenhuma despesa em especifico).

Boa noite.

A questão envolve várias disposições de natureza fiscal e do direito comercial pelo que seria incomportável reportá-las todas, mesmo que sinteticamente. Ainda assim, deixo-lhe estas notas que espero possam ajudar:

a)   
Não existe, juridicamente, a figura de "levantamento de capital". É uma dica popular simpática mas ilegal pois o capital social não pode levantar-se enquanto TAL embora possa, e deva, obviamente, ser usado pelos sócios no âmbito – e só nesse âmbito – do objeto social;

b)   
Se os sócios decidirem levantar o dinheiro depositado (como se apenas o tivessem emprestado para a constituição da sociedade) entraríamos na complexidade do tratamento contabilístico-fiscal dos suprimentos ou de prestações suplementares a contrário, ou seja, uma situação em que a sociedade é credora dos sócios;

c)   
Assim, retirar do banco o dinheiro depositado para o devolver aos sócios ou a quem a eles o emprestou, é um ato ilegal. As saídas de dinheiro e favor dos sócios fazem-se normalmente por 3 motivos:

     -  por razões de fundo de maneio do sócio no âmbito de operações por este realizadas que sejam
        do interesse da empresa e condicentes com o objeto social
      - por distribuição de lucros - nas situações legalmente previstas para tal
      - pagamento de salários
     
d)
Admitamos, por absurdo, que a "operação" se faça como referiu: o dinheiro sai da conta bancária a débito da conta 26.3x (poderia ser outra dependendo de certas particularidades) por crédito da conta 12.x. Com que base legal se justifica, perante a AT, tal movimento bancário? Com que base jurídica e técnica é que o Contabilista Certificado vai avalizar tal movimento?

e)   
As sociedades comerciais por quotas não estão obrigadas a mínimos de capital social, como acontecia dantes. No entanto, uma vez depositado na conta, todos os movimentos nesta têm de ser escrutinados pelo Contabilista Certificado e a sua responsabilidade na legalidade das entradas e saídas de dinheiro é severa, como deverá saber.

f)
O problema, coloca-.se, contudo, em torno do artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais. Dito de outra forma, se, uma vez retirado o dinheiro da conta da sociedade, ela não conseguisse realizar lucros, iria encerrar as contas de 2 ou mais períodos sucessivos com capitais próprios colapsados e isso – pelo menos é o que a Lei diz – pode chegar à pena de prisão.

Cumprimentos
Joaquim Alexandre

Shrek

Tal como o colega bem referiu não existe limites mínimos nas sociedades por quotas, uma vez constituído o capital social presume se que será o capital social que os sócios pretendem constituir e manter caso contrário constituíam com um valor inferior e emprestavam dinheiro à sociedade em forma de suprimentos.

O que pode fazer é compras tanto de bens de investimento como de mercadorias , etc, pagamentos de despesas e de todas as outras dívidas do sociedade.
[url="https://lnkd.in/d69pQBt8"]https://lnkd.in/d69pQBt8[/url]

Rosinda Cristina

Citação de: Joaquim Alexandre em Setembro 09, 2016, 11:38:26 PM
Citação de: Dianike4 em Setembro 08, 2016, 02:16:20 PM
Boa Tarde,

Por favor, precisava da vossa ajuda relativamente ao registo contabilístico associado ao capital social.

Segundo várias fontes: "É possível o levantamento do capital social em qualquer momento, após a sua constituição."
A minha questão será: como é feito o registo do levantamento do capital social a nível contabilístico e se este levantamento tem de ser justificado ou pode ser injustificado (ou seja não estar associado a nenhuma despesa em especifico).

Boa noite.

A questão envolve várias disposições de natureza fiscal e do direito comercial pelo que seria incomportável reportá-las todas, mesmo que sinteticamente. Ainda assim, deixo-lhe estas notas que espero possam ajudar:

a)   
Não existe, juridicamente, a figura de "levantamento de capital". É uma dica popular simpática mas ilegal pois o capital social não pode levantar-se enquanto TAL embora possa, e deva, obviamente, ser usado pelos sócios no âmbito – e só nesse âmbito – do objeto social;

b)   
Se os sócios decidirem levantar o dinheiro depositado (como se apenas o tivessem emprestado para a constituição da sociedade) entraríamos na complexidade do tratamento contabilístico-fiscal dos suprimentos ou de prestações suplementares a contrário, ou seja, uma situação em que a sociedade é credora dos sócios;

c)   
Assim, retirar do banco o dinheiro depositado para o devolver aos sócios ou a quem a eles o emprestou, é um ato ilegal. As saídas de dinheiro e favor dos sócios fazem-se normalmente por 3 motivos:

     -  por razões de fundo de maneio do sócio no âmbito de operações por este realizadas que sejam
        do interesse da empresa e condicentes com o objeto social
      - por distribuição de lucros - nas situações legalmente previstas para tal
      - pagamento de salários
     
d)
Admitamos, por absurdo, que a "operação" se faça como referiu: o dinheiro sai da conta bancária a débito da conta 26.3x (poderia ser outra dependendo de certas particularidades) por crédito da conta 12.x. Com que base legal se justifica, perante a AT, tal movimento bancário? Com que base jurídica e técnica é que o Contabilista Certificado vai avalizar tal movimento?

e)   
As sociedades comerciais por quotas não estão obrigadas a mínimos de capital social, como acontecia dantes. No entanto, uma vez depositado na conta, todos os movimentos nesta têm de ser escrutinados pelo Contabilista Certificado e a sua responsabilidade na legalidade das entradas e saídas de dinheiro é severa, como deverá saber.

f)
O problema, coloca-.se, contudo, em torno do artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais. Dito de outra forma, se, uma vez retirado o dinheiro da conta da sociedade, ela não conseguisse realizar lucros, iria encerrar as contas de 2 ou mais períodos sucessivos com capitais próprios colapsados e isso – pelo menos é o que a Lei diz – pode chegar à pena de prisão.

Cumprimentos

Excelente explicação ao tema do tópico  ;)