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Preenchimento Declaração início de actividade - Associação

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Iniciado por Mila, Outubro 02, 2016, 10:48:54 AM

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Mila

Bom dia.

Como se deve preencher o quadro 6, Regime de Tributação, da Declaração de início de actividade de uma associação que irá desenvolver algumas actividades isentas de IRC (ex: actividades culturais) e outras não isentas?

No seguimento da questão anterior, como se prevê que as finanças preencham o quadro 10, no ponto enquadramento definido pelo SF em IR? Esta entidade estará enquadrada no regime de caixa, não terá contabilidade organizada.

Obrigada.
Mila

Joaquim Alexandre

Citação de: Mila em Outubro 02, 2016, 10:48:54 AM
Bom dia.

Como se deve preencher o quadro 6, Regime de Tributação, da Declaração de início de actividade de uma associação que irá desenvolver algumas actividades isentas de IRC (ex: actividades culturais) e outras não isentas?

No seguimento da questão anterior, como se prevê que as finanças preencham o quadro 10, no ponto enquadramento definido pelo SF em IR? Esta entidade estará enquadrada no regime de caixa, não terá contabilidade organizada.

Obrigada.
Mila

Boa tarde, colega

De acordo com o nº 2 do artigo 2º do CIRC, no quadro 6 deverá inscrever a sua cliente no regime geral.

Sendo a colega CC e, atendendo ao disposto no artigo 124º (que remete, em parte, para o 123º) do CIRC, não creio que haja vantagem do regime de caixa em sede da NCRF-ESNL mesmo que a Associação sua cliente não tenha relacionamento institucional e financeiro com a Segurança Social. Se tiver, eles não vão aceitar - não costumam aceitar, pelo menos - o regime contabilístico de caixa mesmo que pelos parâmetros da norma e do CIRC o possa exercer.

Por outro lado, o regime contabilístico de caixa em nada afeta o enquadramento em sede do IVA, já que, como sabe, este é função do CAE, da localização geográfica de, pelo menos, algumas operações e do volume de negócios.

Nesse sentido penso que a AT fará a inscrição no quadro 3 do campo 10 mas, independentemente do que as Finanças possam pôr no campo 10, importa o que a colega vai inscrever no campo 11.

Atenta a sinalização do campo 3 do quadro 10 da DIA, como a sua cliente não se enquadra em nenhum dos regimes especiais do IVA, ficará inscrita como sujeito passivo misto ao abrigo do artigo 23º CIVA devendo ser escolhido o método de dedução aquando da apresentação da DIA.

Partilho consigo e com todos os colegas que lerem esta mensagem uma sebenta disponibilizada pela OCC a propósito desta matéria.

Cumprimentos,
Joaquim Alexandre

Shrek

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Mila