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Declaração IVA - quadro 06A

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Offline Marisa Prior

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Declaração IVA - quadro 06A
« em: Outubro 11, 2016, 05:16:16 pm »
Boa tarde colegas,

Tem-me surgido algumas dúvidas aquando o preenchimento da declaração periódica do iva relativamente aos valores que devem de ser mencionados no quadro 06A no campo 97 e 98.
Já fiz alguma pesquisa mas não consigo encontrar exemplos práticos de operações a serem idênticas nos respectivos campos.

Alguém pode ajudar?!?

Obrigado,
MP

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Offline Joaquim Alexandre

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Re: Declaração IVA - quadro 06A
« Responder #1 em: Outubro 13, 2016, 11:43:20 pm »
Boa tarde colegas,

Tem-me surgido algumas dúvidas aquando o preenchimento da declaração periódica do iva relativamente aos valores que devem de ser mencionados no quadro 06A no campo 97 e 98.
Já fiz alguma pesquisa mas não consigo encontrar exemplos práticos de operações a serem idênticas nos respectivos campos.

Alguém pode ajudar?!?

Obrigado,
MP

Boa tarde, colega.

Nas instruções ao preenchimento da DPIVA pode ler-se:

QUADRO 06-A
Este quadro destina-se ao apuramento das operações passivas em que, na qualidade de adquirente, liquidou o imposto devido, bem como das que, nos termos do Código do IVA, são afastadas do cálculo do volume de negócios.

As "operações passivas em que, na qualidade de adquirente, liquidou o imposto devido" referem-se aos sujeitos passivos que retêm o IVA e o entregam ao Estado através do reverse charge (IVA Auto liquidação). Note que estamos a falar do adquirente e não do transmitente. Como exemplo, a DPIVA os municípios ou outros donos de obra que retêm o IVA das operações realizadas por empreiteiros de construção civil e entregam o imposto ao Estado em substituição destes.

Quanto ao conceito de operações afastadas do volume de negócios vale, a contrário, o alcance do artigo 42º do CIVA:

Artigo 42.º
Conceito de volume de negócios
 
O volume de negócios previsto no artigo anterior é constituído pelo valor, com exclusão do imposto, das transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo, com excepção:

a) Das operações referidas nos n.ºs 27) e 28) do artigo 9.º, quando constituam operações acessórias;
b) Das operações referidas nos n.ºs 29) e 30) do artigo 9.º, quando relativamente a elas se não tenha verificado renúncia à isenção e constituam operações acessórias;
c) Das operações sobre bens de investimento corpóreos ou incorpóreos.

Cumprimentos,
Joaquim Alexandre

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Offline Marisa Prior

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Re: Declaração IVA - quadro 06A
« Responder #2 em: Novembro 19, 2016, 11:43:30 am »
Boa tarde colegas,

Tem-me surgido algumas dúvidas aquando o preenchimento da declaração periódica do iva relativamente aos valores que devem de ser mencionados no quadro 06A no campo 97 e 98.
Já fiz alguma pesquisa mas não consigo encontrar exemplos práticos de operações a serem idênticas nos respectivos campos.

Alguém pode ajudar?!?

Obrigado,
MP

Boa tarde, colega.

Nas instruções ao preenchimento da DPIVA pode ler-se:

QUADRO 06-A
Este quadro destina-se ao apuramento das operações passivas em que, na qualidade de adquirente, liquidou o imposto devido, bem como das que, nos termos do Código do IVA, são afastadas do cálculo do volume de negócios.

As "operações passivas em que, na qualidade de adquirente, liquidou o imposto devido" referem-se aos sujeitos passivos que retêm o IVA e o entregam ao Estado através do reverse charge (IVA Auto liquidação). Note que estamos a falar do adquirente e não do transmitente. Como exemplo, a DPIVA os municípios ou outros donos de obra que retêm o IVA das operações realizadas por empreiteiros de construção civil e entregam o imposto ao Estado em substituição destes.

Quanto ao conceito de operações afastadas do volume de negócios vale, a contrário, o alcance do artigo 42º do CIVA:

Artigo 42.º
Conceito de volume de negócios
 
O volume de negócios previsto no artigo anterior é constituído pelo valor, com exclusão do imposto, das transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo, com excepção:

a) Das operações referidas nos n.ºs 27) e 28) do artigo 9.º, quando constituam operações acessórias;
b) Das operações referidas nos n.ºs 29) e 30) do artigo 9.º, quando relativamente a elas se não tenha verificado renúncia à isenção e constituam operações acessórias;
c) Das operações sobre bens de investimento corpóreos ou incorpóreos.

Cumprimentos,

Bom dia colega,

Então segundo a sua explicação, mencionamos no campo 97 e 98 do quadro 06-A, apenas as operações que são exceção do calculo do volume de negócios quando efetuadas por sujeitos passivos de OEM, países terceiros ou territórios terceiros?

Tenho uma conclusão dada na disciplina de IVA, mas não me esclarece, passo a expor:
Campos 1, 3 ou 5 do quadro 06 – se efetuadas por sujeitos passivos que tenham a sua sede, um estabeleciment o estável ou, na sua falta, o domicílio num país terceiro, bem como as prestações de serviços que, face às regras constantes do art. 6.º, sejam localizadas/tributadas no território nacional e que não são de incluir no campo 16.

O IVA liquidado pelo sujeito passivo português, na qualidade de adquirente, deve ser incluído nos campos 2, 4 ou 6, conforme a taxa aplicável.

Os valores inscritos nos campos 1, 3 ou 5, com referência a estas operações, devem ser igualmente inscritos nos campos 97 e 98 do quadro 06A, consoante sejam efetuadas por entidades residentes noutros Estados membros ou em países ou territórios terceiros, respetivamente .


Como não consigo encontrar exemplos de operações fico sempre na dúvida de quando é para indicar nos campos e no quadro 06-A.

 

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