Se o colega verificar o artigo 53 iz lhe que não. Terá que proceder a uma
alteração no cadastro para aquisições intra comunitários e deixa de estar
abrangido pelo 53.
Ou seja o artigo 53 apenas é aplicável para operações praticadas em território nacional.
O artigo 53 refere importações e exportações e não aquisições intracomunitár
ias.
Quando um sujeito passivo isento realiza operações intracomunitár
ias, há que ter em atenção o Regime do IVA nas Transações Intracomunitár
ias (RITI) pois encontra-se estabelecido um regime particular de tributação aplicável, entre outras entidades, aos sujeitos passivos isentos.
São sujeitos passivos de IVA pelas aquisições intracomunitár
ias de bens que realizam, as pessoas singulares ou coletivas mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA) que realizem exclusivamente transmissões de bens ou prestações de serviços que não confiram qualquer direito à dedução, como é o presente caso.
No entanto, o artigo 5.º do RITI estabelece
uma derrogação ao regime de sujeição a tributação das aquisições intracomunitár
ias de bens
efetuados por um sujeito passivo totalmente isento.
Assim,
não são sujeitas a IVA as aquisições intracomunitár ias de bens efetuados pelos sujeitos passivos já referidos,
desde que o respetivo valor global, líquido de IVA, devido ou pago nos Estados Membros, de onde são expedidos os bens,
não tenha excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso o montante de 10.000 € ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante.
Assim, enquanto as aquisições realizadas não ultrapassem aquele montante (10.000 €),
deverá ser aplicada a regra de tributação no país de origem.
Esta regra nunca se aplica às aquisições intracomunitár
ias de meios de transportes novos e de bens sujeitos a impostos especiais de consumo por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do RITI.
Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do RITI, " os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º deverão entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do CIVA ou, caso se encontrem registados, a declaração prevista no artigo 32.º do mesmo código".
Esta obrigação poderá ocorrer quando se verifique alguma das seguintes situações:
- Até ao fim do mês seguinte àquele em que tenham excedido o valor de 10.000 €, montante a partir do qual deixará de haver tributação no país de origem para passar a verificar-se no país de destino, conforme vimos no artigo 5.º;
- Antes de efetuarem uma única aquisição intracomunitár
ia de bens que por si só exceda o referido limite de 10.000 €;
- Antes de efetuarem aquisições intracomunitár
ias, no caso de opção pelo regime de tributação previsto no artigo 1.º.
Relativamente às faturas emitidas pelo fornecedor intracomunitár
io deverão fazer menção do IVA e respetivas taxas, pelo Código do IVA em vigor naquele Estado Membro, caso não seja ultrapassado o limite referido.
Ao ultrapassar o limite acima mencionado, ou caso exerça
ou tenha exercido a opção pela tributação no país de destino (artigo 5.º, n.º 3 do RITI) o sujeito passivo passa a efetuar aquisições intracomunitár
ias sujeitas a IVA em território nacional (artigo 1.º e artigo 3.º do RITI).
Por essas aquisições intracomunitár
ias, o sujeito passivo está obrigado a proceder à respetiva liquidação do IVA (artigo 23.º do RITI) e relevá-la na declaração periódica.
Para efeitos de aplicação do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, o facto de o sujeito passivo fazer aquisição de bens a outros sujeitos passivos comunitários não impede a aplicação deste regime especial, pois não se tratam de "operação de importação, exportação ou atividades conexas" e o RITI prevê o regime de derrogação .