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Aquisição Intracomunitaria / Isenção IVA

13 Respostas    22.491 Visualizações

Iniciado por Artur, Novembro 15, 2016, 11:27:14 AM

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Artur

Bom Dia Colegas
Estou aqui com uma pequena duvida, para a qual não encontro informação consistente junto da AT.
Tenho um cliente isento de IVA (Artº 53). Pode esse cliente comprar produtos (ração para animais) em Espanha e vender em Portugal sob o regime de isenção?  :-\
Desde já o meu agradecimento a todos

Shrek

Se o colega verificar o artigo 53 iz lhe que não. Terá que proceder a uma
alteração no cadastro para aquisições intra comunitários e deixa de estar
abrangido pelo 53.
Ou seja o artigo 53 apenas é aplicável para operações praticadas em território nacional.
[url="https://lnkd.in/d69pQBt8"]https://lnkd.in/d69pQBt8[/url]

afarinha

E se for isento pelo artigo 9º, pode fazer aquisições intra-comunitárias?

Shrek

O facto de ser isento pelo artigo 9º do CIVA em nada tem a haver com as
aqusições intracomunitárias mas sim o cadastro da atividade, se tiver "lá a cruzinha " a dizer que practica esse tipo de operações pode caso contrário é só alterar o cadastro e pode fazer o mesmo online e não tem custos.
[url="https://lnkd.in/d69pQBt8"]https://lnkd.in/d69pQBt8[/url]

afarinha

Citação de: Shrek em Novembro 15, 2016, 12:16:13 PM
O facto de ser isento pelo artigo 9º do CIVA em nada tem a haver com as
aqusições intracomunitárias mas sim o cadastro da atividade, se tiver "lá a cruzinha " a dizer que practica esse tipo de operações pode caso contrário é só alterar o cadastro e pode fazer o mesmo online e não tem custos.

Obrigado Shrek

Artur

O que me está deixar de certa forma confuso, é que no Registo de Atividade na AT, está claramente referida a Isenção ao abrigo do Artº 53, enquanto por outro lado diz que pode efetuar transações intracomunitárias.

Shrek

Lendo melhor o artigo o colega provavelmente tem razão, pois fala em exportações e importações pelo que  transmissões intracomunitárias  não se inserem no conceito de importação ou exportação.
[url="https://lnkd.in/d69pQBt8"]https://lnkd.in/d69pQBt8[/url]

Artur

Citação de: Shrek em Novembro 15, 2016, 12:04:46 PM
Se o colega verificar o artigo 53 iz lhe que não. Terá que proceder a uma
alteração no cadastro para aquisições intra comunitários e deixa de estar
abrangido pelo 53.
Ou seja o artigo 53 apenas é aplicável para operações praticadas em território nacional.

Segundo a AT, sim... esta foi a resposta.

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.
Sim é possivel. porém ,no seu caso tendo em conta o enquadramento no regime especial de isenção mantem o enquadramento no território português e no restante espaço da UE passa ter o enquadramento no regime das aquisições intracomunitárias ( isto se apenas efectuar aquisições intracomunitárias de bens). Porém, para que consta no sistema de trocas intracomunitárias de bens (VIES) não basta que assinale que efectua aquisições intracomunitárias de bens tem de também assinalar " Operações Intracom. de Bens (Arts. 25º e 26º do RITI) Não sujeito ou isento que realiza aquisições intracomunitárias e que, ultrapassa o limite previsto na alínea c) do nº1 do art. 5º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias" ou " Opção por Regime de Tributação (IVA) AIB - Opção". porque se trata de uma alteração com alguma complexidade sugere-se que o faça junto de qualquer Serviço de Finanças ou Loja do Cidadão a fim de evitar alguma incorrecção.

Shrek

[url="https://lnkd.in/d69pQBt8"]https://lnkd.in/d69pQBt8[/url]

ricardof.silva

Atenção aos seguintes pontos:

- A fatura de Espanha tem de conter IVA;
- Após aquisição de valores superiores a 10.000 euros, terá também de liquidar imposto em Portugal e claro não pode deduzir. (n.º 1 do art.º 5 do RITI).

jpaulobraga

Citação de: Shrek em Novembro 15, 2016, 12:04:46 PM
Se o colega verificar o artigo 53 iz lhe que não. Terá que proceder a uma
alteração no cadastro para aquisições intra comunitários e deixa de estar
abrangido pelo 53.
Ou seja o artigo 53 apenas é aplicável para operações praticadas em território nacional.

O artigo 53 refere importações e exportações e não aquisições intracomunitárias.

Quando um sujeito passivo isento realiza operações intracomunitárias, há que ter em atenção o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) pois encontra-se estabelecido um regime particular de tributação aplicável, entre outras entidades, aos sujeitos passivos isentos.
São sujeitos passivos de IVA pelas aquisições intracomunitárias de bens que realizam, as pessoas singulares ou coletivas mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA) que realizem exclusivamente transmissões de bens ou prestações de serviços que não confiram qualquer direito à dedução, como é o presente caso.

No entanto, o artigo 5.º do RITI estabelece uma derrogação ao regime de sujeição a tributação das aquisições intracomunitárias de bens efetuados por um sujeito passivo totalmente isento.

Assim, não são sujeitas a IVA as aquisições intracomunitárias de bens efetuados pelos sujeitos passivos já referidos, desde que o respetivo valor global, líquido de IVA, devido ou pago nos Estados Membros, de onde são expedidos os bens, não tenha excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso o montante de 10.000 € ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante.
Assim, enquanto as aquisições realizadas não ultrapassem aquele montante (10.000 €), deverá ser aplicada a regra de tributação no país de origem. Esta regra nunca se aplica às aquisições intracomunitárias de meios de transportes novos e de bens sujeitos a impostos especiais de consumo por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do RITI.
Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do RITI, " os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º deverão entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do CIVA ou, caso se encontrem registados, a declaração prevista no artigo 32.º do mesmo código".
Esta obrigação poderá ocorrer quando se verifique alguma das seguintes situações:
- Até ao fim do mês seguinte àquele em que tenham excedido o valor de 10.000 €, montante a partir do qual deixará de haver tributação no país de origem para passar a verificar-se no país de destino, conforme vimos no artigo 5.º;
- Antes de efetuarem uma única aquisição intracomunitária de bens que por si só exceda o referido limite de 10.000 €;
- Antes de efetuarem aquisições intracomunitárias, no caso de opção pelo regime de tributação previsto no artigo 1.º.
Relativamente às faturas emitidas pelo fornecedor intracomunitário deverão fazer menção do IVA e respetivas taxas, pelo Código do IVA em vigor naquele Estado Membro, caso não seja ultrapassado o limite referido.
Ao ultrapassar o limite acima mencionado, ou caso exerça ou tenha exercido a opção pela tributação no país de destino (artigo 5.º, n.º 3 do RITI) o sujeito passivo passa a efetuar aquisições intracomunitárias sujeitas a IVA em território nacional (artigo 1.º e artigo 3.º do RITI).
Por essas aquisições intracomunitárias, o sujeito passivo está obrigado a proceder à respetiva liquidação do IVA (artigo 23.º do RITI) e relevá-la na declaração periódica.

Para efeitos de aplicação do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, o facto de o sujeito passivo fazer aquisição de bens a outros sujeitos passivos comunitários não impede a aplicação deste regime especial, pois não se tratam de "operação de importação, exportação ou atividades conexas" e o RITI prevê o regime de derrogação .
Saudações
Paulo Braga

Artur

Muito obrigado a todos pelos esclarecimentos prestados. :)

afarinha

Paulo Braga

Muito obrigado
Pelo que percebi desde que não exceda os 10.000€ anuais uma empresa, neste caso isenta pelo artigo 9º, pode fazer aquisições intracomunitárias sem o pagamento do IVA.

nuno50

Desenterrando o tópico...

Quais as opções a assinalar na declaração de actividade para isenção de IVA intracomunitário?
"Efectua ou adquire prestações de serviços intracomunitários"
ou
"Não sujeito ou isento que realiza aquisições intracomunitárias e que, ultrapassa o limite previsto na alínea c) do nº1 dor art. 5º do RITI"
?