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Cessação na hora - segurança social

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Iniciado por fepilif, Novembro 15, 2016, 02:59:55 PM

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fepilif

Boa tarde colegas,

Em meados de dezembro do corrente ano irá-se-à proceder ao fecho de uma sociedade unipessoal por quotas (prevista a cessação na hora no dia 12/dez;  ata a ser aprovada em 11/dez).

No entanto várias questões/dúvidas surgem:

1)   O salário de dezembro será processado até ao dia 10/dez, a entrega da declaração de remunerações será entregue em janeiro? E a TSU é paga de imediato (até ao dia 11dez-dia da ata?) – o sócio trabalhador não faz retenção de IRS;
2)   Estando previsto o "fecho" da empresa em 12/dez, o trabalhador não tem direito a vencimento de férias e subsidio de férias, proporcional ao ano decorrido?
3)    A empresa só tem o único trabalhador, que é o sócio-gerente, com a cessação na hora, é necessário alguma comunicação dieta da parte da empresa?
4)   Tem direito ao subsidio de desemprego?

Agradecia a resposta a uma ou várias questões.
Muito obrigado,
fepilif


Xiripa

Boa Tarde colega,

O salário deve ser processado até ao dia do fecho da empresa e deve enviar a respetiva DMR e mapa de Segurança Social em janeiro até ao dia 10.
O subsidio de férias e natal tratando-se do sócio-gerente o único trabalhador da empresa penso que apenas é devido no caso deste querer efetuar esse pagamento e criar mais um custo de segurança social para a empresa, caso a empresa não tenha dinheiro para pagamento dos subsídios e SS o sócio deveria optar por não receber esses valores.

Quando a empresa é cessada no comercial é enviada comunicação direta para as finanças. Já no caso da segurança social deve preencher o formulário "Mod. RV 1011/2012 - DGSS" e anexar o comprovativo da cessação da empresa e da ata.

Em relação ao Subsidio de desemprego terá direito se reunir as seguintes condições:

- Encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária

- Cumprimento do prazo de garantia: 720 dias de exercício de atividade (como trabalhador independente com atividade empresarial ou como gerentes ou administradores), com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação da atividade (contabilizado desde janeiro de 2013, com taxa a 34,75%)

- Situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, do próprio e da empresa

- Perda de rendimentos que determine a cessação de atividade

- Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.

Espero ter ajudado
Cumprimentos
Filipa Antunes


kushinadaime

1 - Tendo responsabilidades pendentes (o pagamento do mês de Dezembro e respectivo passivo) a sociedade não pode cessar a actividade usando o procedimento "imediato" dissolução e liquidação da empresa pois um dos quesitos é não haver passivos exigíveis.
A maneira mais fácil de resolver o assunto é cessar a actividade para IVA a 30 de Novembro no máximo (o que implica que tudo o que tenha a haver com IVA até esta data), e comunicar à segurança social a suspensão da actividade (formulário da inscrição alteração de patrões com o quadro 4 preenchido).
E então a 12 de Dezembro fazem a dissolução e liquidação da empresa.

2 - O trabalhador, se bem percebi é o sócio e também gerente, então pode não receber os seus direitos, mas convém estipular isso em acta.

3 - Entregando a papelada na Conservatória, e supondo que não há processos pendentes na AT e na Segurança Social, é tudo automático, mas convém confirmar, passados uns dias se a informação chegou, e não se perdeu pelo caminho,... à AT (portal das finanças - informações de cadastro), e à Segurança Social (telefonema para os serviços).
Caso a informação se tenha "perdido pelo caminho" tem que se comunicar via e-balcão para a AT (vai ser preciso código da certidão permanente em vigor) ou por email, para uma morada a combinar aquando do telefonema para a Segurança Social, ou ambas, conforme os casos.

fepilif

Bom dia colegas,

Agradeço desde já as informações muito utéis.

A ideia era declarar e pagar logo o mês de dezembro, antes do "fecho" da sociedade.
De facto, o único trabalhador, é o sócio-gerente remunerado.
Julgava que talvez por essa razão com a extinção da empresa não fosse necessário comunicar à SS, até ao dia 10 do mês seguinte.

Depreendo então, que é necessário entregar o modelo Mod. RV 1011/2012 - DGSS e não o Mod. RV 1009/2012 ("trabalhadores normais"), mesmo após a cessação na hora.

Caso o sócio-gerente opte por receber tudo até 30/nov, o modelo mencionado pode ser entregue até 12/dez, em virtude de 10 ser sábado?.

fepilif