São sujeitos passivos suscetíveis de tributação em sede de IRS as pessoas singulares que obtenham rendimentos que se qualifiquem como tal, face ao disposto no artigo 1º do Código do IRS. Logo, ainda que tratando-se de não residentes, haverá lugar a tributação do rendimento obtido em território nacional, sem prejuízo de no seu país de residência serem acionados mecanismos para eliminação ou atenuação da dupla tributação do rendimento.
Os incrementos patrimoniais constituem uma das categorias de rendimentos definidas no artigo 1º do Código do IRS, onde se incluem os ganhos gerados pela venda de imóveis pertencentes ao património particular do sujeito passivo do imposto.
De acordo com a definição do artigo 9º do Código do IRS, constituem incrementos patrimoniais, ou seja, rendimentos da categoria G, desde que não sejam considerados rendimentos de outras categorias, as mais-valias, tal como definidas no artigo 10º do mesmo Código.
As mais-valias de imóveis resultam dos ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, provenham da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, assim como da afetação desses bens do património particular a atividade geradora de rendimentos empresariais e profissionais exercida em nome individual pelo seu proprietário - alínea a) do n.º 1 do artigo 10º do Código do IRS.
Para determinação do valor de aquisição no caso aquisições a título gratuito, há que considerar o disposto no artigo 45º do Código do IRS. Esta norma estabelece que o cálculo para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, aquele que haja sido considerado para efeito de liquidação do Imposto de Selo sobre Transmissões Gratuitas, anteriormente Imposto s/ Sucessões e Doações.
No que respeita ao valor de realização deve atender-se ao disposto no artigo 44º no Código do IRS, designadamente ao disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 que estabelecem, no caso de troca o valor dos bens recebidos em troca acrescido de quaisquer outras contrapartidas e a prevalência do valor patrimonial tributário quando este é superior ao praticado.
Para efeitos de tributação, tratando-se de um não residente, a mais-valia será considerada na sua totalidade. Não há aplicação da redução dos 50%, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 43º do Código do IRS, pois esta redução apenas se aplica a residentes em território nacional.
Bom dia caros colegas,
Será que me podem da a vossa opinião sobre o seguinte cenário:
- Um casal de portugueses emigrado e a declarar os rendimentos no país de residência tem agora direito a uma herança em território português. -
Uma vez que eles apenas declaram os seus rendimentos lá fora, não procedendo à entrega do IRS em território nacional, dado esta situação da herança eles têm de entregar, também, uma a declaração de IRS em Portugal por causa desta mais valia? Ou devem declarar esse rendimento no país de residência?
Obrigado pela vossa opinião.
Continuação de um bom dia.