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Contestação pergunta 46

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Offline Catarinasoares

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Contestação pergunta 46
« em: Novembro 17, 2016, 04:47:52 pm »
Esta questão fala em inspeção tributária, o que leva logo ao dever de entrega de documentação. O sigilo profissional aqui acho que n faz sentido, uma vez que se trata de uma inspeção.

Qual é a vossa opinião?

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Offline Sandra1986

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Re: Contestação pergunta 46
« Responder #1 em: Novembro 18, 2016, 09:08:15 am »
Eu concordo..tamb ém queria tentar fazer recurso com esta e outra questão uma vez que pelos resultados reprovei com 8,9 :(

Ajuda com argumentação precisa-se..obrigada

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Offline Carla Baptista

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Re: Contestação pergunta 46
« Responder #2 em: Novembro 18, 2016, 10:25:50 am »
Bom dia colegas

O que eu entendi da questão 46 é que o CC não é obrigado a entregar documentação, quando esta lhe for solicitada directamente, apenas, e como referido no Estatuto "acompanhar o exame aos registos" (artigo 73º, alínea b).
Além disso, no EOCC (artigo 74º), e penso que também no Código Deontológico, o dever de colaboração apenas se refere às relações recíprocas entre contabilistas certificados.
No exemplo de uma inspecção tributária que notifica as empresas, posteriormente, a empresa indica ao seu CC que deve facultar a documentação pedida, ou seja, a questão do sigilo deixa de se verificar porque há autorização por parte do cliente.

Não sei qual será a posição da OCC relativamente a possíveis recursos a esta questão, mas nada como tentar. Como referi, isto é o que eu entendi desta questão, a minha opinião.

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Offline AnaMargaridaP

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Re: Contestação pergunta 46
« Responder #3 em: Novembro 18, 2016, 07:43:32 pm »
Bom dia colegas

O que eu entendi da questão 46 é que o CC não é obrigado a entregar documentação, quando esta lhe for solicitada directamente, apenas, e como referido no Estatuto "acompanhar o exame aos registos" (artigo 73º, alínea b).
Além disso, no EOCC (artigo 74º), e penso que também no Código Deontológico, o dever de colaboração apenas se refere às relações recíprocas entre contabilistas certificados.
No exemplo de uma inspecção tributária que notifica as empresas, posteriormente, a empresa indica ao seu CC que deve facultar a documentação pedida, ou seja, a questão do sigilo deixa de se verificar porque há autorização por parte do cliente.

Não sei qual será a posição da OCC relativamente a possíveis recursos a esta questão, mas nada como tentar. Como referi, isto é o que eu entendi desta questão, a minha opinião.

Infelizmente também concordo. Infelizmente porque errei esta e gostava muito que fosse possível contestar.
Ana Seixas

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Offline ANDS

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Re: Contestação pergunta 46
« Responder #4 em: Novembro 22, 2016, 12:18:26 am »
Bom dia colegas

O que eu entendi da questão 46 é que o CC não é obrigado a entregar documentação, quando esta lhe for solicitada directamente, apenas, e como referido no Estatuto "acompanhar o exame aos registos" (artigo 73º, alínea b).
Além disso, no EOCC (artigo 74º), e penso que também no Código Deontológico, o dever de colaboração apenas se refere às relações recíprocas entre contabilistas certificados.
No exemplo de uma inspecção tributária que notifica as empresas, posteriormente, a empresa indica ao seu CC que deve facultar a documentação pedida, ou seja, a questão do sigilo deixa de se verificar porque há autorização por parte do cliente.

Não sei qual será a posição da OCC relativamente a possíveis recursos a esta questão, mas nada como tentar. Como referi, isto é o que eu entendi desta questão, a minha opinião.

Boa noite colega.

O Art. 72º al. d) (aquela que deve presumivelment e serve de suporte à resposta da ordem) refere que o CC está obrigado a guardar segredo profissional sobre os factos e documentos que tomem conhecimento. No enunciado não são pedidos quaisquer documentos, mas sim balancetes e extractos, os quais considero que se inserem no que o Art. 73º al. b) como "informações directamente relacionadas com o exercício das suas funções".

Entendo que a ordem se suporte na expressão "dever de colaboração" para fazer cair os candidatos na armadilha de não distinção entre - deveres para com a AT | deveres recíprocos entre CC's. Contudo para mim (que optei por essa resposta) não considero haver diferença entre acompanhar (Art. 73º) a inspeção tributária ou colaborar com a inspeção tributária (Art. 74º).

Vai ficar ao critério da ordem. Se algum colega discordar, gostaria de saber a vossa opinião.

Obrigado

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Offline cátia botelho

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Re: Contestação pergunta 46
« Responder #5 em: Novembro 22, 2016, 12:32:51 am »
Boa noite,

Também vou contestar essa pergunta no exame, sou da sua opinião. Mas também estava a pensar constestar a questão 21. Podem me ajudar sobre essa questão?

Muito obrigada

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Offline cátia botelho

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Re: Contestação pergunta 46
« Responder #6 em: Novembro 22, 2016, 12:35:54 am »
Boa noite,

Reprovei no exame por uma décima, tirei 9,4 valores. Vou recorrer à revisão da prova e estou a pensar em recorrer com as seguintes qestões: 21, 28, 34, 45, 46 e 47. Alguém me pode ajudar com a questão 21? Acham que vale a pena contestar?

Muito obrigada

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Offline Vspf

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Re: Contestação pergunta 46
« Responder #7 em: Novembro 23, 2016, 05:49:32 pm »
Olá

Mais alguém que vá recorrer desta que queira partilhar ideias?

Obrigada

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Offline Sandra1986

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Re: Contestação pergunta 46
« Responder #8 em: Novembro 24, 2016, 12:11:51 pm »
Boa noite,

Reprovei no exame por uma décima, tirei 9,4 valores. Vou recorrer à revisão da prova e estou a pensar em recorrer com as seguintes qestões: 21, 28, 34, 45, 46 e 47. Alguém me pode ajudar com a questão 21? Acham que vale a pena contestar?

Muito obrigada

Eu também vou contestar a 18, 28, 46 e 47..

Ajuda com argumentação precisa-se..obrigada.

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Offline AnaMargaridaP

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Re: Contestação pergunta 46
« Responder #9 em: Novembro 24, 2016, 01:23:50 pm »
Bom dia colegas

O que eu entendi da questão 46 é que o CC não é obrigado a entregar documentação, quando esta lhe for solicitada directamente, apenas, e como referido no Estatuto "acompanhar o exame aos registos" (artigo 73º, alínea b).
Além disso, no EOCC (artigo 74º), e penso que também no Código Deontológico, o dever de colaboração apenas se refere às relações recíprocas entre contabilistas certificados.
No exemplo de uma inspecção tributária que notifica as empresas, posteriormente, a empresa indica ao seu CC que deve facultar a documentação pedida, ou seja, a questão do sigilo deixa de se verificar porque há autorização por parte do cliente.

Não sei qual será a posição da OCC relativamente a possíveis recursos a esta questão, mas nada como tentar. Como referi, isto é o que eu entendi desta questão, a minha opinião.

Boa noite colega.

O Art. 72º al. d) (aquela que deve presumivelment e serve de suporte à resposta da ordem) refere que o CC está obrigado a guardar segredo profissional sobre os factos e documentos que tomem conhecimento. No enunciado não são pedidos quaisquer documentos, mas sim balancetes e extractos, os quais considero que se inserem no que o Art. 73º al. b) como "informações directamente relacionadas com o exercício das suas funções".

Entendo que a ordem se suporte na expressão "dever de colaboração" para fazer cair os candidatos na armadilha de não distinção entre - deveres para com a AT | deveres recíprocos entre CC's. Contudo para mim (que optei por essa resposta) não considero haver diferença entre acompanhar (Art. 73º) a inspeção tributária ou colaborar com a inspeção tributária (Art. 74º).

Vai ficar ao critério da ordem. Se algum colega discordar, gostaria de saber a vossa opinião.

Obrigado

Considero esta argumentação bastante boa, vou-me basear nestes artigos. Muito obrigada
Ana Seixas

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Offline cátia botelho

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Re: Contestação pergunta 46
« Responder #10 em: Novembro 24, 2016, 10:27:06 pm »
Boa noite,

Reprovei no exame por uma décima, tirei 9,4 valores. Vou recorrer à revisão da prova e estou a pensar em recorrer com as seguintes qestões: 21, 28, 34, 45, 46 e 47. Alguém me pode ajudar com a questão 21? Acham que vale a pena contestar?

Muito obrigada

Eu também vou contestar a 18, 28, 46 e 47..

Ajuda com argumentação precisa-se..obrigada.

Boa noite,

Vou ter ajuda de dois professores, quando tiver a argumentação partilho.


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Offline raguiar

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Re: Contestação pergunta 46
« Responder #11 em: Novembro 25, 2016, 12:18:33 am »
Penso que esse documento seja importante para a contestação.
Artigo 28º....

Segundo o artº 73º do Estatuto há que acompanhar, quando para tal forem solicitados, o exame aos registos etc.... posso estar a fazer confusão mas o art 28º da do regime complementar do procedimento de inspecção tributária pode dar uma ajuda.

Ora, a meu ver, o balancete e o extracto de clientes, tendo em conta as obrigações fiscais de hoje em dia, tais como a IES para o balancete e o saft para o cliente, não são informações que poderão estar abrangidas pelo segredo profissional. Ou seja, ao CC é exigível acompanhar, quando para tal forem solicitados, o exame aos registos e documentação das entidades a que prestem serviços, bem como os documentos e declarações fiscais com elas relacionadas.
é também exigido que preste esclarecimento s relativos a situação tributária das entidades a quem prestam serviços ou tenham prestado serviços.
Porém, no enunciado não nos é indicado se há autorização ou não por parte do cliente e sendo assim, a pergunta não é conclusiva.

Resumindo: Na minha opinião somos obrigados a acompanhar a AT até ao limite do sigilo profissional e sendo obrigado a prestar declarações sobre as obrigações fiscais, o balancete e o extracto podem ter sido meramente documentos necessários para apurar factos dessas obrigações fiscais, tais como a IES e o ficheiro SAFT.

Se alguém conseguir explorar melhor essa questão era importante para melhorar o fundamento.   

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Offline silviamagalhaes

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Re: Contestação pergunta 46
« Responder #12 em: Dezembro 14, 2016, 12:02:43 pm »
Bom dia,
Esta foi uma das 2 questões que eu contestei à OCC, com base na explicação no Artº 73º do Estatuto de Ética, que explicitamente indica o procedimento a adotar neste tipo de notificações, passo a citar “Acompanhar, quando para tal forem solicitados, o exame aos registos, documentação e declarações fiscais das entidades a que prestem serviços, prestando os esclarecimento s e informações diretamente relacionados com o exercício das suas funções.”, onde o próprio artigo está inserido no Capítulo IX “Direitos e Deveres” e em concreto “Deveres para com a Autoridade Tributária e Aduaneira”, pelo que constituirá a regra, havendo exceção deveria constar no mesmo artigo ou remetê-lo para um outro artigo que fosse considerado prioritário.
Aguardo ansiosamente uma resposta!
Cumprimentos,
Cumprimentos
SM

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Offline cátia botelho

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Re: Contestação pergunta 46
« Responder #13 em: Dezembro 29, 2016, 10:46:38 pm »
Boa noite colegas!

Alguém já recebeu a resposta da OCC relativamente à questão 46? Sabem se foi aceite?

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Offline ANDS

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Re: Contestação pergunta 46
« Responder #14 em: Janeiro 02, 2017, 02:26:49 am »
Boa noite.
Devo receber nesta próxima semana. Depois digo qualquer coisa.

 

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