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Subsidio desemprego por acordo/despedimento

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Iniciado por BrunaPeixoto, Novembro 18, 2016, 11:38:10 AM

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BrunaPeixoto

Caros colegas,

Alguém me pode explicar como se processa o desemprego por acordo? Fico aguardar. OBRIGADA.


arturtiago

Bruna

deixo aqui alguma dicas.

Segundo a legislação, o empregador e o trabalhador podem alcançar a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo (Artigo 349.º CT) desde que:
1 -o acordo se materialize em documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
2 -O documento mencione expressamente a data da celebração do acordo e a de início da produção dos respetivos efeitos.
3 -No mesmo documento as partes podem acordar outros efeitos, de acordo com a lei.
Se no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, entende-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta.

Com o decreto-lei 13/2013 (consulte o mesmo pois está lá tudo explicado), os trabalhadores que rescindam contrato por mútuo acordo com a entidade patronal têm direito a subsídio de desemprego sem que a empresa tenha de justificar o despedimento com extinção do posto de trabalho. Se as empresas não contratarem novos trabalhadores num prazo de um mês para substituir os trabalhadores despedidos, elas ficam obrigadas a pagar o subsídio a estes.
espero ter ajudado
arturtiago