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Sub-Férias

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Offline Ermelinda Alves

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Sub-Férias
« em: Dezembro 12, 2016, 11:52:00 am »
Bom dia colegas,

Tenho uma dúvida sobre o pagamento do sub-férias e gozo de férias sobre um contrato de 1 ano.
As férias são gozadas ao fim dos 6 meses? O sub-férias é pago ao fim dos 6 meses? Ou, só ao fim de 1 ano?

Obrigada,
Ermelinda Alves

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Offline jpaulobraga

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Re: Sub-Férias
« Responder #1 em: Dezembro 12, 2016, 02:47:36 pm »
Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias

1 -    No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
2 -    No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
3 -    Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 -    No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.


Artigo 264.º - Retribuição do período de férias e subsídio

1 -    A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2 -    Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondente s à duração mínima das férias. [Redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho]
3 -    Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalme nte em caso de gozo interpolado de férias.
4 -    Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.


5 -    As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
6 -    No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.ºs 1 e 2.
7 -    Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 4, 5 ou 6.




Bom dia colegas,

Tenho uma dúvida sobre o pagamento do sub-férias e gozo de férias sobre um contrato de 1 ano.
As férias são gozadas ao fim dos 6 meses? O sub-férias é pago ao fim dos 6 meses? Ou, só ao fim de 1 ano?

Obrigada,
Ermelinda Alves
Saudações
Paulo Braga

 

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