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Resposta a Questão 48

27 Respostas    11.941 Visualizações

Iniciado por adilia rocha, Janeiro 02, 2017, 09:49:31 AM

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raguiar

Citação de: ANDS em Janeiro 02, 2017, 03:00:24 PM
Olá colega.

Eu não estranho de eles não se pronunciarem acerca do direito de desigualdade (penso que justificado com legislação da constituição). Acho que cai fora do âmbito de actuação deles para revisão da prova - estatutos, códigos IRS,IRC, IVA, etc.

Contudo, eu também contestei essa questão mas com argumentação diferente. Justifiquei que não considerei a resposta da ordem a mais correcta, pois caso ele fosse tesoureiro/secretário/vogal (ou seja, outro qualquer membro do conselho fiscal) também não poderia exercer a função de contabilista (não pronunciei sobre ser certificado ou não), daí não ser aquela a resposta mais correcta. Respondi b) Não, porque existe incompatibilidade entre as duas funções, pois assumi que a questão pressuponha que estávamos a falar da mesma entidade que tinha mencionado anteriormente. Entendi que a questão incidia sobre contabilista (certificado) + presidente/membro do conselho fiscal

Acho que a argumentação de contabilista vs contabilista certificado para justificar a resposta a) sim, não qualquer incompatibilidade terá maior probabilidade de ser aceite.

"Acho que a argumentação de contabilista vs contabilista certificado para justificar a resposta a) sim, não qualquer incompatibilidade terá maior probabilidade de ser aceite."

Foi exactamente essa a minha argumentação agora já fico na duvida com a ordem...

afarinha

Citação de: raguiar em Janeiro 02, 2017, 02:54:29 PM

Aiiii podes meter a tua argumentação aqui para eu comparar com a minha? De todas as questões que contestei essa era a que tinha certezas que ira estar certa. Fico sem perceber a ordem, há um erro claro de português no enunciado e agora vem dizer que não é o que perguntam.... eu estou disposto a ir bem longe por causa daquela questão. Inclusive a Senhora da Ordem quando lhe falei nessa questão ela disse que quase de certeza eles davam razão nessa por erro de enunciado.

A minha argumentação foi exclusivamente no sentido da anulação da questão por ter havido no Porto a inclusão da palavra Certificado o que torna a pergunta completamente diferente do resto do pais.
Se respondeu "Sim, não há qualquer incompatibilidade." com base na pergunta de todo o pais, excepto Porto, a resposta não poderia ser outra.
Mas tal como na minha resposta, por parte da OCC, não fazia qualquer referencia ao facto de no Porto ter sido feita uma alteração na pergunta, facto esse onde baseei a minha contestação já não digo nada...
E na argumentação da pergunta 48 foi citado o artigo 81º do Estatuto com a argumentação  que as pessoas coletivas membros da Ordem também estão sujeitas ao poder disciplinar da Ordem para justificar a inclusão das Sociedades de Contabilidade quando o citado artigo 81º diz logo no seu titulo RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DAS SOCIEDADES PROFISSIONAIS.
Como vê a nossa lógica não tem qualquer lógica para a Ordem...



adilia rocha

Olá Colega ANDS

Diga me uma coisa, a sua contestação a questão 48, foi aceite? é que a minha resposta foi igual a sua e mesmo assim, não aceitaram

ANDS

Citação de: adilia rocha em Janeiro 02, 2017, 03:59:30 PM
Olá Colega ANDS

Diga me uma coisa, a sua contestação a questão 48, foi aceite? é que a minha resposta foi igual a sua e mesmo assim, não aceitaram

Cara colega.

Ainda estou a aguardar a carta da ordem. Pedi revisão também da 46 e da 49. Terei que compreender se não aceitarem a minha argumentação, contudo, na minha exposição, expliquei-lhes inclusive como deveria ter sido redigida a resposta para que pudesse ser considerada a resposta da ordem correcta. Argumentei que ao colocarem na resposta "Está-lhe apenas", isolaram uma situação, e que se não tivessem colocado isso, então a resposta escolhida pela ordem estaria correcta. Para a resposta que escolhi estar correcta, teria que assumir que a afirmaçãono início da frase e a questão posterior seriam relacionadas, ou seja, a entidade ser a mesma.

Mas que da maneira que as resposta estavam colocadas, não poderia escolher a resposta da ordem, porque não é a mais correcta. Aliás, nem correcta está, de acordo com o Art. 77º dos ECC "É incompatível o exercício de qualquer função de fiscalização de contas(...)" e não APENAS do presidente, por isso não lhe está apenas vedado o exercício onde é presidente do conselho fiscal, pois qualquer outro cargo está-lhe também vedado.

Cumprimentos

raguiar

Pois, no meu caso, justifiquei a minha resposta com a questão do certificado vs não certificado. Alias no exame a minha duvida foi mesmo interpretar se era rasteira ou erro da ordem e pelo sim pelo não interpretei como uma rasteira para caso chumba-se garantia essa resposta fundamentada. Tornou-se realidade mas espero que a ordem reconheça o seu erro. Ainda por cima todas as outras questões faz sempre referência a um contabilista certificado e por azar nessa não faz....  :o :o :o :o :o

Vamos a ver se a minha argumentação é valida. (pelo menos eu acho que é)

ANDS

Caro colega.

Nas 3 questões que pedi revisão, interpretei a questão como se de uma rasteira se tratasse, escolhendo a melhor das duas hipóteses que se afiguravam. As minhas contestações redigi no sentido em que, se fosse ao contrário e tivesse optado pelas que saíram na correção e a ordem tivesse justificado como eu justifiquei as que eu optei, teria que me conformar.

Estou curioso como virá a resposta da ordem ao pedido de revisão. Espero que seja justificada a não aceitação com falhas à minha argumentação ou com indicação de legislação que possa refutar a minha argumentação. Não irei conformar-me se for apenas com um não.

Nem gosto deste tipo de "conflitos", mas não consigo conformar-me quando as minhas respostas se basearam em legislação e até prova em contrário, as respostas eram as "mais correctas", não só por mim, mas com base em mais users do forum.

Já agora, quem teve o pedido de revisão da 49 rejeitado, qual foi a resposta e a argumentação? - Eu coloquei CC, estagiários etc. e Sociedades profissionais e deixei sociedades de contabilidade de fora.

afarinha

Citação de: ANDS em Janeiro 04, 2017, 10:00:57 AM
Caro colega.

Nas 3 questões que pedi revisão, interpretei a questão como se de uma rasteira se tratasse, escolhendo a melhor das duas hipóteses que se afiguravam. As minhas contestações redigi no sentido em que, se fosse ao contrário e tivesse optado pelas que saíram na correção e a ordem tivesse justificado como eu justifiquei as que eu optei, teria que me conformar.

Estou curioso como virá a resposta da ordem ao pedido de revisão. Espero que seja justificada a não aceitação com falhas à minha argumentação ou com indicação de legislação que possa refutar a minha argumentação. Não irei conformar-me se for apenas com um não.

Nem gosto deste tipo de "conflitos", mas não consigo conformar-me quando as minhas respostas se basearam em legislação e até prova em contrário, as respostas eram as "mais correctas", não só por mim, mas com base em mais users do forum.

Já agora, quem teve o pedido de revisão da 49 rejeitado, qual foi a resposta e a argumentação? - Eu coloquei CC, estagiários etc. e Sociedades profissionais e deixei sociedades de contabilidade de fora.

A argumentação da OCC à questão 49 foi com base no artigo 81º. dos Estatutos para considerarem como correcta a opção:

"Os contabilistas certificados, efectivos ou estagiários, as sociedades profissionais de contabilistas certificados e as sociedades de contabilidade"

O Artigo 81.º diz logo no seu título "RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DAS SOCIEDADES PROFISSIONAIS" como é possível que seja invocado este artigo para a inclusão das Sociedades de Contabilidade, sinceramente ...

rochanroll

Citação de: afarinha em Janeiro 04, 2017, 10:18:47 AM
Citação de: ANDS em Janeiro 04, 2017, 10:00:57 AM
Caro colega.

Nas 3 questões que pedi revisão, interpretei a questão como se de uma rasteira se tratasse, escolhendo a melhor das duas hipóteses que se afiguravam. As minhas contestações redigi no sentido em que, se fosse ao contrário e tivesse optado pelas que saíram na correção e a ordem tivesse justificado como eu justifiquei as que eu optei, teria que me conformar.

Estou curioso como virá a resposta da ordem ao pedido de revisão. Espero que seja justificada a não aceitação com falhas à minha argumentação ou com indicação de legislação que possa refutar a minha argumentação. Não irei conformar-me se for apenas com um não.

Nem gosto deste tipo de "conflitos", mas não consigo conformar-me quando as minhas respostas se basearam em legislação e até prova em contrário, as respostas eram as "mais correctas", não só por mim, mas com base em mais users do forum.

Já agora, quem teve o pedido de revisão da 49 rejeitado, qual foi a resposta e a argumentação? - Eu coloquei CC, estagiários etc. e Sociedades profissionais e deixei sociedades de contabilidade de fora.

A argumentação da OCC à questão 49 foi com base no artigo 81º. dos Estatutos para considerarem como correcta a opção:

"Os contabilistas certificados, efectivos ou estagiários, as sociedades profissionais de contabilistas certificados e as sociedades de contabilidade"

O Artigo 81.º diz logo no seu título "RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DAS SOCIEDADES PROFISSIONAIS" como é possível que seja invocado este artigo para a inclusão das Sociedades de Contabilidade, sinceramente ...

Incrível!
Ainda não recebi a minha  resposta à contestação da 49, no entanto a ser essa a resposta, é  deveras desmotivador e de ir aos arames, porque ao abrigo do Artigo 81.º "As pessoas coletivas membros da Ordem..." e as sociedades de contabilidade são pessoas coletivas. Isto é de ficar com os olhos em bico num artigo que o próprio titulo refere Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais.
O titulo é alhos mas falam de bugalhos delicodocemente  >:(.
Atentamente,
Ricardo Rocha

ANDS

Caros colegas. Na minha argumentação mencionei exactamente isso, que a resposta da ordem devia ter considerado a conjugação entre art. 81 e art. 13 (se não estou em erro) em que determina que as sociedades de contabilidade podem inscrever-se na ordem [art. 13] e que as entidades colectivas inscritas na ordem estão sujeitas a poder disciplinar [art. 81]. Por outro lado o art. 79 e 120(?) determina a sujeição a poder disciplinar de CC's e sociedades profissionais, respectivamente. A minha argumentação era que se a questão fosse "Podem estar sujeitos..." então a resposta da ordem teria todo o sentido. Neste caso a questão era de afirmação "Estão sujeitos...", o que pelos estatutos apenas sujeita a responsabilidade disciplinar aqueles mencionados no art.79 e 120.

Concordam?

adilia rocha

Olá colegas

Sabem o que já pensei...acho que quando recebem a contestação de candidatos a questão 48, eles ignoram a situação, e não aceitam a nossa contestação, porque sabem, que existiu desigualdade de informação, e nem ligam. Digo isto, porque na minha contestação, nem uma palavra sobre o assunto

ANDS

Citação de: adilia rocha em Janeiro 04, 2017, 01:56:37 PM
Olá colegas

Sabem o que já pensei...acho que quando recebem a contestação de candidatos a questão 48, eles ignoram a situação, e não aceitam a nossa contestação, porque sabem, que existiu desigualdade de informação, e nem ligam. Digo isto, porque na minha contestação, nem uma palavra sobre o assunto

Cara colega.
Acho pouco provável essa justificação.
Caso fosse essa a justificação, acredito mais que validassem as respostas de quem contestasse para deixar o assunto encerrado, do que levar os candidatos a remeter para o bastonário.
No meu caso nada teve a ver com as desigualdades entre os diferentes locais de realização do exame e a resposta não foi a que a ordem considerou correcta. Daí que tenha alguma esperança.

De qualquer forma ainda estou a aguardar a chegada da resposta da ordem.

rochanroll

Citação de: ANDS em Janeiro 04, 2017, 01:26:40 PM
Caros colegas. Na minha argumentação mencionei exactamente isso, que a resposta da ordem devia ter considerado a conjugação entre art. 81 e art. 13 (se não estou em erro) em que determina que as sociedades de contabilidade podem inscrever-se na ordem [art. 13] e que as entidades colectivas inscritas na ordem estão sujeitas a poder disciplinar [art. 81]. Por outro lado o art. 79 e 120(?) determina a sujeição a poder disciplinar de CC's e sociedades profissionais, respectivamente. A minha argumentação era que se a questão fosse "Podem estar sujeitos..." então a resposta da ordem teria todo o sentido. Neste caso a questão era de afirmação "Estão sujeitos...", o que pelos estatutos apenas sujeita a responsabilidade disciplinar aqueles mencionados no art.79 e 120.

Concordam?

Concordo plenamente consigo colega ANDS.
Atentamente,
Ricardo Rocha

afarinha

Citação de: adilia rocha em Janeiro 04, 2017, 01:56:37 PM
...
Digo isto, porque na minha contestação, nem uma palavra sobre o assunto

Idem