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Venda de máquina de café do Sócio à empresa

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Offline Dih13

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Venda de máquina de café do Sócio à empresa
« em: Janeiro 18, 2017, 12:52:39 pm »
Bom dia,

O sócio de uma empresa adquiriu uma máquina de café (grandes de inserir moeda) para colocar à disposição na loja mas não pediu fatura.
Entretanto, a máquina deveria pertencer à empresa.

Como devo proceder?

Alguém me pode ajudar?

Obrigado,
Dih

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Offline Joaquim Alexandre

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Re: Venda de máquina de café do Sócio à empresa
« Responder #1 em: Fevereiro 11, 2017, 10:14:18 pm »
Bom dia,

O sócio de uma empresa adquiriu uma máquina de café (grandes de inserir moeda) para colocar à disposição na loja mas não pediu fatura.
Entretanto, a máquina deveria pertencer à empresa.

Como devo proceder?

Alguém me pode ajudar?

Obrigado,
Dih

Boa tarde, colega

Apesar de os clientes serem preciosos pois é deles que vivemos, a verdade é que não podemos (nem eles podem) caucionar ilegalidades e transformá-las ao sabor dos interesses deles. Como sabe, a máquina fiscal tem um poder avassalador e isso é válido para os CC e para os empresários. Os advogados não costumam ter noção desta realidade mas os CC são obrigados a lidar com o concreto das consequências da Lei e não podem fazer como os causídicos que, muitas vezes, estando a perder uma causa em que o cliente vai ser condenado, se limitam a dizer ao juiz "peço ao tribunal que faça justiça". Conheço muito bem esses meios e por isso lhe recomendo que sensibilize o seu cliente para o facto de que os tempos de hoje não são os mesmos de há 3, 5, 10 anos atrás.


No caso em concreto, colocam-se as seguintes questões:

a)
Contactar o fornecedor e pedir a factura (presumo que se trate de um bem adquirido novo). Mesmo com atraso, a factura resolve o problema da contabilidade e permite a dedução do IVA suportado;

b)
Se não é já possível contactar o fornecedor ou o bem foi adquirido em estado de uso - e, na ausência de factura - terá de contratar os serviços de um ROC para fazer a avaliação do bem de forma a que o mesmo possa ser inscrito no activo não corrente (investimentos) sujeitando-se às subsequentes amortizações (depreciações). Lembro que se o bem foi adquirido em estado de uso o ROC deve, além de fixar o valor escriturado, dar um parecer sobre o nº de anos do PVU remanescente;

c)
Se, no limite, o seu cliente não puder ou não quiser cooperar em nenhuma das hipóteses acima, nada a fazer, o bem não pode ser afectado ao património da empresa e não existe contabilistica mente. O que coloca, posteriormente, um problema adicional na parte dos gastos com FSE e com o IVA suportado com os mesmos, em sede de eventuais operações de manutenção ou reparação.

d)
No que lhe toca a si, colega, atento, entre outras disposições legais, o artigo 24º da LGT, sugiro-lhe que não arrisque. Perder um cliente custa, poder ser punido pela AT pode custar-lhe muito mais.

Cumprimentos,
Joaquim Alexandre

 

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