Denúncia do contrato de arrendamento não Habitacional

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Iniciado por luciagorjão, Janeiro 27, 2017, 04:41:59 PM

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luciagorjão

Boa tarde, o meu nome é Lúcia Gorjão e tenho uma papelaria em sociedade com a minha irmã, abrimos a papelaria em Agosto de 2016 mas realizámos o contrato de arrendamento com prazo certo, por 3 anos, no dia 8 de Junho de 2016. Infelizmente não estamos a vender para pagar a renda nem os nossos ordenados, por isso decidimos falar com o senhorio em Dezembro e explicámos a situação e que tínhamos que fechar a loja.
Ele respondeu para lhe escrever uma carta que depois respondia, escrevi a carta e juntei a denúncia do contrato para sair do espaço em 30 de Abril de 2017, 120 dias de antecedência.
Ele respondeu agora recusando a denúncia e chamou a atenção para o parágrafo 2. da cláusula terceira do contrato:
"2. De Harmonia com o disposto no artigo 1.110.º nº 1 do Código Civil fica convencionado que durante os três anos previstos .....................se ocorrer por iniciativa da inquilina gera obrigação de indemnizar o senhorio pelo montante igual ao das rendas.............do contrato."
Ao pesquisar pelo artigo encontrei o vosso Fórum e li uma resposta que deram aqui e mencionam o Artigo 1098º, eu não percebo muito bem o parágrafo 3 desse artigo, e pergunto se no meu caso eu posso denunciar o contrato ao fim de um ano, ou seja, passando 1/3 do contrato.
Desculpem o testamento.
Obrigada, cumprimentos.
Lúcia Gorjão

cmlisboam

Boa noite!

o n.º 3 do 1098 (para os arrendamentos destinados a habitação) prevê que decorrido um terço da duração do contrato (neste caso seria decorrido um ano) o arrendatário pode denunciar o contrato com determinada antecedência, que no caso seriam 120 dias, ou seja, decorrido um ano de contrato, poderia denunciá-lo para o fim dos 120 dias posteriores.

Porém, o referido artigo 1110º determina que "As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento
para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de
estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação."
Portanto, só se aplicaria o n.º 3 do artigo 1098 se o contrato nada dissesse a esses respeito. o contrato, porém e pelo que cita, parece determinar que a denúncia antes dos 3 anos determina o pagamento das rendas devidas durante os 3 anos, pelo que é essa regra que vale aqui, lamento.

Cumprimentos!

luciagorjão