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IVA auto consumo - Declaração IVA

3 Respostas    14.249 Visualizações

Iniciado por CCgarve, Março 06, 2017, 10:02:04 AM

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CCgarve

Bom dia,

Estou com uma duvida e preciso da Vossa ajuda.
tenho um empresa que que vende materiais diversos, e por vezes consome alguns. Uma vez que o iva é de regularizações não poderá registar a base nos campos 1,3 e 5 da declaração, logo também não irá  ao campo 103 do quadro 06A (porque aí só vai o liquidado).

Tenho lançado a regularizações e utilizado o anexo 41 com contribuinte 999999990 para registar a base e aí conseguir validar a declaração. Mas tenho pensado nisto e tb não me parece bem....

Qual a maneira mais correcta???

Cmps.

kushinadaime

É IVA de vendas, porque é uma operação do CIVA3 ou do CIVA4, não é IVA de regularizações porque não está abrangida pelo CIVA78

ricardof.silva

Boa tarde,

Efetue um documento interno para regularizar a quantidade de Stock.

Não tem que efetuar nenhum registo em termos de iva, porque salvo raras exceções o iva é dedutível. (exemplo de uma empresa que comercializa bens para reparação automóveis e utiliza os materiais para repara uma viatura ligeira de passageiros da empresa- neste caso o iva tem que ser regularizado pois a partir deste momento o iva não é dedutível conforme estipula o art.º 21 do CIVA).

Deixo um parecer técnico da OCC, para o colega analisar.

"PT18091 - IVA / Autoconsumos
Terça, 01 de Novembro, 2016
IVA - Autoconsumos
Actualizado em: Quarta, 23 de Novembro, 2016
Uma oficina de automóveis como pode faturar material e mão-de-obra nos seus próprios carros? É com IVA? Fatura com o contribuinte da empresa?
Como funcionam os bens em segunda mão em peças e carros?
Parecer Técnico
Determinado sujeito passivo, com a atividade de oficina de reparação de automóveis, consumiu produtos pertencentes aos inventários em reparações de viaturas próprias. Questiona-nos relativamente ao enquadramento desta operação em sede de IVA.
Admitindo que o sujeito passivo exerceu o direito à dedução do imposto suportado, aquando da compra dos seus inventários, importa analisar se este imposto deve ser regularizado. Na medida em que a utilização deste item é afeta a uma atividade sujeita a imposto e que confere direito à dedução, como regra geral diremos que não há qualquer obrigatoriedade de liquidar IVA ou proceder à regularização do imposto deduzido. Pois, caso o sujeito passivo tivesse adquirido estes bens a terceiros, ele poderia exercer o direito à dedução do imposto suportado.
Contudo terão também que ser analisadas as exclusões do direito à dedução, nomeadamente a prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, e saber em que tipo de bem são as peças efetivamente utilizadas. Se estivermos perante a reparação de uma viatura de turismo pertencente ao ativo fixo tangível, então é-lhe vedado o direito à dedução do imposto suportado, pelo que haverá que proceder à liquidação do imposto.
Pois, resulta da alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do IVA que se qualifica como transmissão onerosa, para efeitos de IVA "...a afetação ao uso da empresa de bens referidos no n.º 1 do artigo 21.º, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto...".
O valor tributável é determinado pela alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do Código do IVA, sendo "...o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações..."
Esta operação deverá ser suportada por documento interno, não deve ser emitida fatura pois trata-se da mesma entidade jurídica. Com este documento deverá registar em termos contabilísticos tal operação.
Em termos contabilísticos, será de proceder à reclassificação dos bens:
- Débito da conta 382 - "Reclassificação e regularização de inventários e ativos Mercadorias" por contrapartida a crédito da conta 32 - "Mercadorias", pelo custo desses bens determinado de acordo com a fórmula de custeio utilizada pela entidade.
Registando posteriormente o gasto com o seu consumo:
- Débito da conta da classe 6 apropriada para a operação de consumo, por contrapartida a crédito da conta 382 - "Reclassificação e regularização de inventários e ativos biológicos - Mercadorias", pelo respetivo custo da peça."

CCgarve