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preenchimento IRS

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Iniciado por Filipa Nogueira, Abril 06, 2017, 08:58:56 PM

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Filipa Nogueira

 estou com uma grande questão e precisava que me ajudasse.
No preenchimento do IRS, uma pessoa, vendeu a casa no ano 2016, por 75.000€,não obtendo mais valia uma vez que tinha sido comprada por 89.000€,  obteve sim uma menos valia, mas vai reinvestir todo esse valor e mais algum na compra de um novo imóvel, que custará 90.000€.Mas esse reinvestimento só acontecerá agora no ano de 2017.
A minha pergunta é:
a pessoa em questão este ano declara a venda da casa?
e quando é que declara o reinvestimento com a menos valia? tem um período de 3 anos?
Deve proceder ao preenchimento do anexo G?
Pode me ajudar a esclarecer ideias sfff?!

arturtiago

Filipa, bom dia

tem de declarar através do anexo G a venda do imóvel, mencionado no campo 4, o ano e o valor da compra e, o valor da venda, bem como a identificação do imóvel vendido.
quanto ao apuramento de mais valia, isso é com o fisco mas, face aos elementos que apresenta, não terá de pagar mais valia.
quanto ao reinvestimento, não preenche o campo 5A uma vez que não precisa de declarar o mesmo, uma vez que vendeu o imóvel por valor inferior ao da compra.
em caso de dúvida, pode sempre ligar para a linha do fisco 217 206 707.

arturtiago

kriska

Cautela pois a AT não aceita valores de venda inferiores ao valor patrimonial calculado por eles. Há uns anos tive uma surpresa brutal por isto mesmo

kushinadaime

Sim declara.
Declara a mais valia e preenche o quadro 5 em conformidade, ou seja sem preencher nenhum dos campos 5007 a 5011.
No ano em que comprar a nova casa declara no anexo G campo 5009 o devido valor de realização reinvestido sem recurso ao crédito.

ANDS

Citação de: kriska em Abril 07, 2017, 09:50:28 AM
Cautela pois a AT não aceita valores de venda inferiores ao valor patrimonial calculado por eles. Há uns anos tive uma surpresa brutal por isto mesmo

Pode relatar o caso?
Fiquei interessado.

kushinadaime

Citação de: ANDS em Abril 13, 2017, 11:10:12 AM
Pode relatar o caso?
Fiquei interessado.
Nas instruções diz que:
...
Na determinação do valor de realização, sempre que os valores por que os bens imóveis houverem sido considerados para efeitos de liquidação do IMT, ou devessem ser considerados no caso de não haver lugar a essa liquidação, forem superiores aos valores declarados de venda, consideram-se aqueles como os valores de realização para efeitos de tributação (n.º 2 do artigo 44.º do Código do IRS), sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 44.º do Código do IRS
...
Caso este valor seja superior ao valor da "venda" a declaração tem que ter este valor da liquidação do IMT (ou seja o VPT) como valor de venda. Se for declarado o valor real e não o vpt o sujeito passivo tem que assinalar a opção e sujeitar-se à "inspecção obrigatória", se não fizer isto, se tiver sorte de o funcionário que olhar isto optar pela solução simples vai ser chamado às finanças e pedem-lhe que corrija a declaração, se não fizer isto ou se não tiver sorte de ser chamado leva com uma liquidação adicional e oficiosa em cima.