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Mais valia venda imóvel

3 Respostas    5.823 Visualizações

Iniciado por DianaQuinhentas, Julho 11, 2017, 05:58:07 PM

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DianaQuinhentas

Boa tarde colegas!

Queria a vossa ajuda para o tratamento da seguinte situação em sede de tributação de IRS:

VENDA APARTAMENTO (não era habitação própria permanente)
Ano de compra: 1998
Valor compra: 75.000,00 €
Valor da Venda: 135.000,00 €
Comissão da Imobiliária: (haverá uma fatura deste valor): 7.500,00 €

As questões são as seguintes: 

1 - A mais valia obtida com esta venda é 60.000 € ou 52.500 €?

2 - Nestas condições é aceitável a isenção desta mais valia para reinvestimento? Pode o contribuinte reinvestir esse valor em obras numa habitação já adquirida?

3 - Outra isenção do imposto deste mais valia consiste na utilização desse valor para a amortização do crédito desse imóvel. Mesmo não sendo habitação própria permanente é passível esta isenção?


Agradeço desde já todo o vosso apoio,

e peço desculpa pela extensão

Melhores cumprimentos,

Diana Quinhentas

gerantsanpat

Boa tarde

Cálculo da mais-valia tributável

Valor de Realização = € 135.000,00 (art.º 44., n.º 1, al. f) do CIRS ou VPT se superior - art.º 44.º, n.º 2 do CIRS)

Valor de Aquisição = € 75.000,00 (art.º 46.º, n.º 1 e 2 do CIRS) x 1,43 ( art.º 50.º, n.º 1 do CIRS coeficiente de desvalorização da moeda, Portaria n.º  316/2016, de 14 de dezembro) = € 107.250,00

Valor da comissão imobiliária = € 7.500,00 (art.º 51.º do CIRS, além da factura tem de vir referido na escritura de venda que houve intervenção da imobiliária X na venda do imóvel)

Portanto a mais-valia é de € 135.000,00 - € 107.250,00 - € 7.500,00 = € 20.250,00, sendo englobados aos restantes rendimentos das outras categorias apenas 50% daquele valor (€ 10.125,00) conforme art.º 43.º, n.º 3 do CIRS.

O art.º 10.º, n.º 5 do CIRS é taxativo só são excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo, ora como se tratava de uma segunda habitação ou de um imóvel destinado a fins não habitacionais, não se aplica a exclusão de tributação, não deduz o valor do empréstimo e não tem o benefício do reinvestimento.

Salvo melhor opinião, parece-me ser isto que resulta do CIRS.
Germano Santos

marinalisete

Concordo consigo colega, apenas não fui verificar o coeficiente de desvalorização, mas o raciocinio é esse, não haverá lugar a qualquer beneficio pelo reinvestimento

Citação de: gerantsanpat em Julho 11, 2017, 07:01:22 PM
Boa tarde

Cálculo da mais-valia tributável

Valor de Realização = € 135.000,00 (art.º 44., n.º 1, al. f) do CIRS ou VPT se superior - art.º 44.º, n.º 2 do CIRS)

Valor de Aquisição = € 75.000,00 (art.º 46.º, n.º 1 e 2 do CIRS) x 1,43 ( art.º 50.º, n.º 1 do CIRS coeficiente de desvalorização da moeda, Portaria n.º  316/2016, de 14 de dezembro) = € 107.250,00

Valor da comissão imobiliária = € 7.500,00 (art.º 51.º do CIRS, além da factura tem de vir referido na escritura de venda que houve intervenção da imobiliária X na venda do imóvel)

Portanto a mais-valia é de € 135.000,00 - € 107.250,00 - € 7.500,00 = € 20.250,00, sendo englobados aos restantes rendimentos das outras categorias apenas 50% daquele valor (€ 10.125,00) conforme art.º 43.º, n.º 3 do CIRS.

O art.º 10.º, n.º 5 do CIRS é taxativo só são excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo, ora como se tratava de uma segunda habitação ou de um imóvel destinado a fins não habitacionais, não se aplica a exclusão de tributação, não deduz o valor do empréstimo e não tem o benefício do reinvestimento.

Salvo melhor opinião, parece-me ser isto que resulta do CIRS.

DianaQuinhentas

Muitíssimo obrigada, colegas.


Cmps

Diana Quinhentas