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DISPENSA DE RETENÇÃO

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Iniciado por AMRBP, Agosto 10, 2017, 05:26:28 PM

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AMRBP

Boa tarde

Preciso de ajuda na seguinte questão:

Relativamente a retenções prediais, sei que se o inquilino fôr particular, não há retenção na fonte, qualquer que seja o senhorio.

Mas se o inquilino fôr uma empresa, e o senhorio fôr também ele uma empresa pessoa coletiva, com CAE secundário 68200 (Arrendamento de bens imobiliários), o senhorio está dispensado de emitir fatura com retenção. Correcto? Interpreto o artigo 97º, nº 1, alínea g deste modo, mas tenho dúvidas se estou a fazer a correta interpretação do artigo.

E no caso do senhorio ser uma empresa em nome individual, também com CAE secundário 68200? Também está dispensado?


cmlisboam

Boa tarde!

Sem certezas, concordo quanto ao caso da primeira empresa referida; quanto ao segundo: é uma empresa em nome individual, ou seja, um empresa, pessoa coletiva com NIF distinto da pessoa singular detentora? Nesse caso, julgo que se aplica a mesma regra do CIRC; se se trata de um empresário em nome individual (pessoa singular), julgo que aí já cairíamos no âmbito do CIRS e aí a retenção depende da natureza do devedor.

será melhor aguardar novas opiniões, mais esclarecedoras
Cumprimentos!