concordo...
10 - Estão isentas de imposto: (Redação da Lei n.º 36/2016, de 21 de novembro; em vigor a partir de 1 de janeiro de 2017)
a) As transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos
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