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Férias

11 Respostas    4.914 Visualizações

Iniciado por Mar1978, Março 12, 2018, 09:08:53 AM

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Mar1978

Bom dia

Este tópico não tem propriamente a ver com contabilidade, mas talvez alguém me possa ajudar.

No caso de um funcionário começar a trabalhar numa empresa a 1 de Julho de 2017, este ano teria direito a 34 dias de férias (2x6meses = 12; 12+22=34). Porém, a lei não permite que se goze mais do que 30 dias de férias num mesmo ano. A dúvida é: o que acontece aos restantes 4 dias? Perde totalmente o direito a eles, ou tem direito a gozá-los em 2019?

arturtiago

boa tarde
No ano de admissão, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após 6 meses completos de execução do contrato. No caso de terminar o ano civil sem que o trabalhador tenha completado os seis meses, as férias podem ser gozadas até 30 de Junho do ano civil seguinte. No entanto, nenhum trabalhador pode gozar, nesse ano, mais de 30 dias úteis de férias,
dito isto:
como o funcionário entrou no 2º semestre de 2017, e...se o contrato não for revogado, tem direito a 8 dias úteis de férias a gozar até 20 de junho de 2018. em 1 de janeiro vence os "tais" 22 dias úteis a gozar durante o ano de 2018 se...o contrato não for revogado que, a ser assim, perfaz os 30 dias como limite de gozo durante o mesmo ano.

espero ter ajudado
arturtiago

Mar1978

Bom dia. Como em 2017 trabalhou 6 meses, e tal como disse, terá direito a dois dias por cada mês. Ou seja, 2x6meses = 12 dias. Se somarmos os 12 dias aos 22 dá 34 dias. Até aqui não tenho dúvidas. Mas como nenhum trabalhador pode gozar mais do que 30 dias de férias, a minha dúvida mantém—se: o que acontece aos restantes 4 dias? Perde totalmente o direito a eles, ou tem direito a gozá-los em 2019? Ou seja: em em 2019 goza 22+4=26 dias ou goza apenas 22 dias?

arturtiago

bom dia, colega

tal como disse no início, "o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias" isto é, se entrasse no 1º semestre e o contrato fosse renovado, ele, o trabalhador, gozaria 12 dias referente aos 1ºs 6 meses do contrato e 8 dias referentes aos 2ºs 6 meses do contrato... o que perfaz os 20 dias que a lei lhe permite gozar  no 1º ano do contrato. no ano seguinte, goza (desde que o contrato seja novamente renovado) 22 dias úteis referentes ao ano anterior.
se ainda assim não for percetível esta resposta, pode ligar para o ACT através do nº 300 069 300

esta é a minha opinião
arturtiago

vsanto

Não concordo com o colega arturtiago.

Respondendo à questão: perde os 4 dias.

Mar1978

Boa tarde, vsanto. A sua opinião vai de encontro à minha. Mas um colega disse—me que não se perdia o direito a esses dias. Entretanto, encontrei um artigo na Internet sobre esta temática, que refere, e passo a citar, " os outros quatro dias, por acordo com o trabalhador, podem ser pagos como férias não gozadas ou transitarem para o outro ano civil".

vsanto

Citação de: Mar1978 em Março 14, 2018, 02:19:30 PM
Boa tarde, vsanto. A sua opinião vai de encontro à minha. Mas um colega disse—me que não se perdia o direito a esses dias. Entretanto, encontrei um artigo na Internet sobre esta temática, que refere, e passo a citar, " os outros quatro dias, por acordo com o trabalhador, podem ser pagos como férias não gozadas ou transitarem para o outro ano civil".

E refere algum artigo/ legislação que comprove isso?
É que no final do ano passado tive numa formação sobre esta temática, em que a formadora trabalha na ACT, e a ideia com que fiquei foi que perdia esses dias.

vsanto

Citação de: vsanto em Março 14, 2018, 03:29:52 PM
Citação de: Mar1978 em Março 14, 2018, 02:19:30 PM
Boa tarde, vsanto. A sua opinião vai de encontro à minha. Mas um colega disse—me que não se perdia o direito a esses dias. Entretanto, encontrei um artigo na Internet sobre esta temática, que refere, e passo a citar, " os outros quatro dias, por acordo com o trabalhador, podem ser pagos como férias não gozadas ou transitarem para o outro ano civil".

E refere algum artigo/ legislação que comprove isso?
É que no final do ano passado tive numa formação sobre esta temática, em que a formadora trabalha na ACT, e a ideia com que fiquei foi que perdia esses dias.

Secalhar a parte "por acordo com o empregador" é importante...


vsanto

Bom dia,
Esse artigo é a interpretação que o Sr. faz da lei, que neste caso, não especifica o que acontece a esses dias, e não significa que esteja certo.
No meu entender, e no entender da formadora do ACT que conheci, esses 4 dias perdem-se.

Vejamos o outro exemplo: no ano de admissão o trabalhador tem direito a 2 dias úteis por cada mês completo de trabalho, até ao limite de 20 dias. Um trabalhador que entre a 1 de fevereiro,teria direito a 22 dias, mas como a lei determina que o limite é 20, os restantes 2 dias "caiem", certo? Não ficam para o ano seguinte.

Por analogia, concluo que acontece o mesmo.

Mar1978

Boa tarde. Obrigada pela ajuda. Concordo consigo. A dúvida tinha surgido, como tinha dito, pela opinião de um colega e pelo artigo que tinha lido. A não ser que alguém me apresente o artigo/legislação que me prove o contrário, manterei a minha opinião.

kushinadaime

Citação de: Mar1978 em Março 14, 2018, 02:19:30 PM
Boa tarde, vsanto. A sua opinião vai de encontro à minha. Mas um colega disse—me que não se perdia o direito a esses dias. Entretanto, encontrei um artigo na Internet sobre esta temática, que refere, e passo a citar, " os outros quatro dias, por acordo com o trabalhador, podem ser pagos como férias não gozadas ou transitarem para o outro ano civil".

Resumindo, os 4 dias perdem-se, não são gosados, e não sei se serão pagos em singelo sequer, em duplicado é que não.

As férias são para gosar no próprio ano (código do trabalho 240 nº1).
Mas o artigo 239 estabelece uma excepção, que é no ano da admissão, nas condições lá faladas, que se verificam, as férias passam de 2017 para 2018.
Tirando este caso especial, só podem transitar de ano caso haja acordo ou o trabalhador vá visitar alguém ao estrangeiro, pois o artigo 240 nº2 estabelece outras duas excepções. Ou seja, se sobrarem férias em 2018 para 2019, e não houver uma destas duas condições o gozo de férias perde-se.
Tendo o cálculo das férias ter sido feito de acordo com as normas legais em vigor, não há lugar a nenhuma penalização do empregador pelo incumprimento que não existiu, logo não há lugar ao pagamento em duplicado do subsídio de férias.
Resta a dúvida de que, se o subsídio de férias (normal, não em duplicado) também se perde, se bem me lembro o 3 do artigo 239 é específico ao ponto de dizer que não pode haver o gozo de mais de 30 dias, deixando esta pergunta sem resposta.