Um contribuinte residente em Portugal tinha um imóvel que comprara em dez de 1999 por 10.000.000$00 para sua habitação própria e permanente.
Em 2016 decidiu coloca-lo à venda, tendo adquirido outro imóvel que passou a ser para sua habitação própria e permanente em Outubro de 2016, por 165.000,00 euros e recorreu a empréstimo de 100.000,oo euros.
Em Maio de 2017 vendeu o primeiro por 85.000,00, devendo nessa altura 30.000,00 do empréstimo que tinha contraído, no mesmo valor da escritura.
Para apuramento da mais valia penso que as contas serão:
- 10.000.000$00 convertidos em euros são 49.879,79 euros
- o coeficiente de desvalorização para p ano de 1999 é de 1,42 o que actualiza o valor para 70.829,30 euros
- A mais valia apurada é de 85.000,00 – 70.829,30 = +14.170,70 (não foram consideradas eventuais despesas de venda do imóvel).
O calculo da mais valia sujeita a tributação em 50% é
a) 14.140.70 * (1- 65.000,00/(85.000,00-30.000,00) =14.140,70*18,2% = 2.579,07 euros
Ou é feito desta forma:
b) 14.140.70 * (1- 65.000,00/(85.000,00) =14.140,70*23,5% = 3.330,11 euros.
Tenho dúvidas na interpretação da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro (pag 65) artigo 11 ponto 3 que parece excluir este caso que apresento.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 11.º
Regime especial aplicável às mais-valias imobiliárias
1 - A exclusão de tributação prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS é extensível às situações em que o valor de realização seja aplicado na amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel alienado.
2 - Nas situações referidas no número anterior em que o valor de realização seja apenas parcialmente aplicado na finalidade aí prevista, a exclusão de tributação abrange somente a parte proporcional dos ganhos correspondente
s àquela aplicação.
3 - O regime previsto no n.º 1 não é aplicável se, à data da alienação, o sujeito passivo for proprietário de outro imóvel habitacional.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se às alienações de imóveis ocorridas nos anos de 2015 a
2020, em que os contratos de empréstimo tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2014.
Para além dos 30.000 euros da distrate de pagamento do primeiro empréstimo, com a venda desse mesmo imóvel o empréstimo de 100.000,00 foi amortizado para metade (50.000,00).
Este último valor pode também ser considerado reinvestimento?
Cumprimentos Ana Jorge