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Rescisão de contrato com direito a subsidio de desemprego

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Offline jmendes

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Rescisão de contrato com direito a subsidio de desemprego
« em: Setembro 26, 2011, 08:02:55 pm »
Boa noite,


Eu trabalhei numa empresa a contrato sem termo durante um ano depois vim embora e entrei logo noutra da qual estou a 6 meses... mas as coisas não tem corrido bem e ando mt em baixo psicologicamen te, visto que trabalhei 1 ano e 6 meses ou seja 18 meses é possivel pedir a entidade patronal para nós despedir em vez de solicitar rescisão de contrato e vir sem nenhum subsidio?


O que pretendo com isto é que necessito de ter o subsidio para poder sobreviver a procura de outro emprego, caso contrario seria mais dificil sair da empresa e ter contas para pagar...


Acham que é possível e não há problema nenhum se a entidade concordar em despedir?


Obrigado,

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Offline Isaura Sobral

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Re: Rescisão de contrato com direito a subsidio de desemprego
« Responder #1 em: Setembro 27, 2011, 11:17:25 am »
Olá,
 
Para beneficiar do sub. de desemprego, teria de ser despedido por extinsão dos posto de trabalho, mas a empresa fica inibida de contratar outro funcionário para as mesmas funções durante alguns meses. O que não é propriamente o caso!
 
Sinceramente, e na minha opinião, o melhor é tentar procurar outro emprego. Logo que surga outra oportunidade de emprego tente negociar a sua saida com a entidade patronal.
 
Cumpts,
IS

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Offline Rui Silva

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Re: Rescisão de contrato com direito a subsidio de desemprego
« Responder #2 em: Setembro 27, 2011, 11:57:20 am »
Concordo com a opinião da Isaura.
Cumprimentos,
Rui Silva

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Offline raquelsofiam

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Re: Rescisão de contrato com direito a subsidio de desemprego
« Responder #3 em: Setembro 27, 2011, 12:21:43 pm »
Olá

Vou colocar cá a resposta que a ACT me deu acerca do assunto :

A minha pergunta era, se relativamente a um funcionario que está sempre a faltar, embora traga falta justificada, se podia chegar a um mutuo acordo e despedir, tendo a funcionaria direito ao subsidio.
A resposta foi:

"O Dec-Lei nº 220/2006, de 03/11, alterado e republicado pelo Dec-Lei nº 72/2010 de 18/06, prevê a obrigatoriedad e da emissão da declaração, pelo empregador, para efeitos de candidatura ao Subsidio de Desemprego (mod. 5044). A não emissão pode implicar a intervenção da ACT.
[/color]É à Segurança Social (e não à ACT) que, após a entrega da respectiva declaração cabe pronunciar-se sobre o direito ou não aos respectivo subsidio[/size]
[/color]Sugere-se que seja tido em atenção o disposto nos Artºs. 9º e 10º do referido diploma."[/size]
Disseram-me na Segurança Social, que para o trabalhador ter direito ao sub de desemprego, este terá de ter sido desempregado sem vontade própria, ou seja, terá de ser desempregado involuntário. Para que esta situação seja possivel a única forma da entidade patronal o despedir é a justa causa ou extinção de posto de trabalho.
A Justa causa é complicado, uma vez q terá de reunir factores que o levem a tal acto (faltas injustificadas, prejudicar a entidade patronal, etc)
Extinção de posto de trabalho, também é complicado uma vez que a entidade patronal não poderá meter ninguem num determinado prazo.

espero ter ajudado.
Concordo com a Isaura!

Vai haver alterações brevemente. Pode ser que com essas alterações o despedimento por parte da entidade patronal seja mais facil e que seja vantajoso para si!
Raquel Moreira

 

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