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Duvida sobre teste de 21 de Set.

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Iniciado por Vasco Paulo, Setembro 28, 2011, 11:18:24 AM

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Vasco Paulo

Bom dia,
Errei a questão n.º 3 do teste do dia 21/09/2011 (esquecí-me do coeficiente...) mas, se me tivesse lembrado desse pormenor, continuaria a não chegar a nenhum dos valores das respostas dadas.
A questão prende-se com o facto da moderadora ter arredondado a percentagem do reinvestimento para 66,7% e eu utilizaria 66,67%.
Sendo que o valor encontrado não é um numero inteiro pergunto se o arredondamento deve ser efectuado apenas a uma casa decimal e, já agora, se existe algum artigo no código que a isso obrigue.
Obrigado pela atenção.
P.S. Aproveito a ocasião para dizer que estive ontem a participar num seminário no Hotel Meliá em Braga, local marcado para o nosso ( pessoal desta zona) exame à OTOC e gostei das instalações (já marquei uma carteira e deixei lá uma cábula...LOL - estou a brincar.). Boa sorte a todos.

carla fontes

No que diz respeito á questão  3 tenho algumas dúvidas pelo facto de so se considerar metade do valor de facto o art.43cirs diz que tal acontecá no caso das mais valias previstas no art.10 nº1 al a), c) ou  d). o que foi considerado é que esta alineação estava previstas na al. a) do mesmo sendo aqui que reside a minha dúvida uma vez que trata de um imóvel para habitação.

cumprimentos.

Fátima Mendes

Boa tarde colegas,

em relação a questão do colega Vasco:

Segundo as regras de arrendondamento, os arredondamentos podem ser considerados, por defeito(à decima mais próxima) ou por excesso(à centésima mais próxima). Neste caso, utilizei a regra do arredondamento por defeito, 66,7%

Na minha opinião não é o mais importante da questão, pois se o colega tivesse feito o arredondamento por excesso, ou seja, 66,67% os valores seriam o seguinte:
36.500*66,67%= 24.334,55
36.500-24.334,55=12.165,45*50%=6.082,725

Ora bem, sabendo que foram utilizados arredondamentos para os cálculos, entre os valores apresentados no enunciado, qual estaria mais aproximado a esse valor? A resposta mais correcta continuaria a ser a alínea d), pois já não foi colocado como opção, nenhuma das anteriores, justamente prevendo os arredondamentos.

Veja o que diz, por exemplo, o art.º 49.º do CIVA quanto aos arredondamentos:
"..., multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou excesso,...", não tem a ver com esta situação, mas penso que podemos seguir este exemplo.

O mais importante a reter desta questão, é conhecer todos os passos para o cálculo do valor a tributar.


Em relação a questão da colega Carla:

Não sei se percebi a sua dúvida, mas a alínea a) do n.º 1 do art. 10.º do CIRS diz o seguinte:

a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e ...", faça uma remissão para o n.º 5, 6 e 7 deste mesmo artigo.

5)"... destinados a habitação própria e permanente..."

Caso a sua dúvida esteja no enunciado do teste, realmente não está escrito "habitação permanente" para podermos considerar as condições elencadas no n.º 5 do art. 10.º, mas está implícito, pois também não diz que se trata de uma 2.ª habitação e também não diz que é para arrendar.
No enunciado não está escrito que são residentes, mas também não diz que não são, logo, consideramos residentes e podem usufruir do benefício de considerar apenas 50% do valor a tributar (n.º 2 do art. 43.º do CIRS).

Este género de questões podem aperecer no exame e é importante a interpretação.

Espero ter esclarecido as dúvidas dos colegas.

Ao dispor,

Fátima


 
Com os cumprimentos,

Virginie

Desculpem :-\

A  minha duvida é relativamente à questão 3 do teste 21/09 e não do teste 22/09.

Cumpts

Virginie


Fátima Mendes

Citação de: Virginie em Fevereiro 06, 2012, 09:07:53 PM
Desculpem :-\

A  minha duvida é relativamente à questão 3 do teste 21/09 e não do teste 22/09.

Cumpts

Virginie


Olá Virginie,

Para podermos ajudar, precisa expor a sua dúvida, na mensagem anterior já foi feito um esclarecimento sobre a Q3, não sei se esclarece a sua dúvida.
Com os cumprimentos,

Virginie



Ola :)Boa noite
A minha duvida é relativamente a questão 3, então é assim:
como não se trata de uma casa de habitação própria e permanente(art 10, n.º5)...A minha pergunta é porqué que a resolução esta com base no art 10 n.º7?

Por o que entendi, só podemos seguir o que diz esse art se caso aplicarmos o n. 5 (habitação própria e permanente), será que não estou a entender :(

Obrigada pela disponibilidade!
Cumpts
Virginie

Fátima Mendes

Citação de: Virginie em Fevereiro 06, 2012, 11:30:57 PM


Ola :)Boa noite
A minha duvida é relativamente a questão 3, então é assim:
como não se trata de uma casa de habitação própria e permanente(art 10, n.º5)...A minha pergunta é porqué que a resolução esta com base no art 10 n.º7?

Por o que entendi, só podemos seguir o que diz esse art se caso aplicarmos o n. 5 (habitação própria e permanente), será que não estou a entender :(

Obrigada pela disponibilidade!
Cumpts
Virginie


Olá Virginie,

o enunciado diz o seguinte:

3- António e esposa alienaram em 2010 a sua casa de habitação por 200 000€ que haviam adquirido em 2004 por 150 000€.
Nesta data amortizaram o total do empréstimo que tinham contraído para a aquisição da habitação, no valor de 50 000€.
Neste mesmo ano adquiriram outro imóvel para habitação no valor de 150 000€, e recorreram ao novo empréstimo no montante de 50 000€.
O valor a tributar vai ser de:


A sua dúvida está no enunciado do teste, realmente não está escrito "habitação permanente",  mas está implícito, pois também não diz que se trata de uma 2.ª habitação e também não diz que é para arrendar.
No enunciado não está escrito que são residentes, mas também não diz que não são, logo, consideramos residentes e podem usufruir do benefício de considerar apenas 50% do valor a tributar (n.º 2 do art. 43.º do CIRS).

Este género de questões podem aperecer no exame e é importante a interpretação.

Espero ter esclarecido a sua dúvida.
Com os cumprimentos,

Virginie

Ola :) Bom dia

Obrigada pelo esclarecimento, mas continuo com a minha duvida :-[.
Se é uma casa de habitação própria e permanente esta excluída de tributação , segundo o art 10 n. 5, certo?
Houve o reinvestimento parcial, então por isso aplica-se o que diz o n.7 do mesmo artigo, ou seja, vai ser tributado sobre metade (50% - art 43) do valor que não reinvestiu, é isso?

Ta certo o meu raciocino?
Obrigada mais uma vez pela ajuda  :)
Cumpts
Virginie

Virginie

Ola.

Se caso tivessem reinvestido o dinheiro todo sem recurso ao crédito, não havia valor a tributar? ficava totalmente excluído de qualquer tributação (art. 10 n.º 5), estou certa?

Obrigado e desculpem ...

Virginie

Fátima Mendes

Citação de: Virginie em Fevereiro 07, 2012, 09:37:11 AM
Ola :) Bom dia

Obrigada pelo esclarecimento, mas continuo com a minha duvida :-[ .
Se é uma casa de habitação própria e permanente esta excluída de tributação , segundo o art 10 n. 5, certo?
Houve o reinvestimento parcial, então por isso aplica-se o que diz o n.7 do mesmo artigo, ou seja, vai ser tributado sobre metade (50% - art 43) do valor que não reinvestiu, é isso?

Ta certo o meu raciocino?
Obrigada mais uma vez pela ajuda  :)
Cumpts
Virginie


Olá Virginie,


Se é uma casa de habitação própria e permanente esta excluída de tributação , segundo o art 10 n. 5, certo?    Certo

Houve o reinvestimento parcial, então por isso aplica-se o que diz o n.7 do mesmo artigo, ou seja, vai ser tributado sobre metade (50% - art 43) do valor que não reinvestiu, é isso?    Certo

2º - Cálculo do valor a reinvestir
Valor de realização – amortização de empréstimo contraído para aquisição do imóvel alienado200 000€ - 50 000€ = 150 000
3º - Cálculo do valor reinvestido
Como o valor de aquisição do novo imóvel é de 150 000€ e o valor do novo empréstimo é de 50 000€.
O cálculo do valor reinvestido pelos sujeitos passivos será feito pela diferença entre esses dois valores.
Assim:150 000€ - 50 000€ = 100 000€ (reinvestimento parcial)
Tributação da mais valia no caso de reinvestimento parcial.
De acordo com o n.º 7 do artigo 10.º do CIRS apenas é excluída de tributação a parte da mais valia proporcional ao valor reinvestido.Assim:100 000€/150 000€ = 66,7% (percentagem do valor de realização reinvestido)Logo:36 500€ X 66,7% = 24 345,50€ (valor excluído de tributação)
O valor sujeito será:36 500 – 24 345,50 = 12 154,50€

E o valor a tributar, de acordo com o n.º 2 do artigo 43.º do CIRS é de 12 154,50 X 50%= 6 077,25€


;)
Com os cumprimentos,

Fátima Mendes

Citação de: Virginie em Fevereiro 07, 2012, 01:30:56 PM
Ola.

Se caso tivessem reinvestido o dinheiro todo sem recurso ao crédito, não havia valor a tributar? ficava totalmente excluído de qualquer tributação (art. 10 n.º 5), estou certa?   

Obrigado e desculpem ...

Virginie



Se caso tivessem reinvestido o dinheiro todo sem recurso ao crédito, não havia valor a tributar? ficava totalmente excluído de qualquer tributação (art. 10 n.º 5), estou certa?    certo


%Reinvestimento= Valor reinv./V.R. = 100%

+ valias NÃO Tributadas= + valia*100%= + valia
Com os cumprimentos,

Virginie