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SAFT Regime Especial dos Bens em 2.ª Mão

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Iniciado por nelsonm, Outubro 12, 2018, 11:27:52 PM

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nelsonm

Boa noite colegas,

IVA Regime da margem - Valor Tributável: Ora, temos o seguinte exemplo (venda de um automóvel em 2ª mão):

Se o preço de venda é de € 17.500,00 (contraprestação a obter do cliente) e o preço de compra se cifra nos € 12.500,00, o valor tributável com IVA incluído corresponderá ao montante de € 5.000,00 (€ 4.065,00, base tributável, e € 935, imposto liquidado).

Como deve ser feito o tratamento a nível de SAFT nesta situação? É obrigatório ir espelhado o valor de compra (sem IVA - 12.500€) e o ganho (4.065€ + IVA)?

Agradecia ajuda relativamente a este aspecto, se possível.

Obrigado!

nelsonm

Citação de: nelsonm em Outubro 12, 2018, 11:27:52 PM
Boa noite colegas,

IVA Regime da margem - Valor Tributável: Ora, temos o seguinte exemplo (venda de um automóvel em 2ª mão):

Se o preço de venda é de € 17.500,00 (contraprestação a obter do cliente) e o preço de compra se cifra nos € 12.500,00, o valor tributável com IVA incluído corresponderá ao montante de € 5.000,00 (€ 4.065,00, base tributável, e € 935, imposto liquidado).

Como deve ser feito o tratamento a nível de SAFT nesta situação? É obrigatório ir espelhado o valor de compra (sem IVA - 12.500€) e o ganho (4.065€ + IVA)?

Agradecia ajuda relativamente a este aspecto, se possível.

Obrigado!


Boa noite,

Relativamente a esta minha questão, anexo um parecer feito pela OCC para consulta:


A obrigação de comunicação prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012 refere-se os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, por uma vias aí previstas.

E em termos de elementos/requisitos a constar da fatura, quando seja aplicável (e aplicado) o regime especial de IVA dos bens em segunda mão (Decreto-Lei n.º 199/96) há que atender à norma constante do n.º 1 art.º 6.º deste regime especial:

"1 - As faturas relativas às transmissões efetuadas ao abrigo do regime especial de tributação da margem, emitidas pelos sujeitos passivos revendedores, não podem discriminar o imposto devido e devem conter a menção 'Regime da margem de lucro - Bens em segunda mão', 'Regime da margem de lucro - Objetos de arte' ou 'Regime da margem de lucro - Objetos de coleção e antiguidades', conforme os casos.

No que toca à comunicação dos elementos das faturas, neste caso, nos motivos de isenção a considerar nessa obrigação (e apesar de não se tratar de uma isenção efetiva, para efeitos de comunicação dos elementos da fatura, é essa a informação que constará), deve ser indicado o código "M13 - Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão - Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro", conforme se refere no manual de integração disponibilizado pela Autoridade Tributária, no Portal das Finanças (página 27).


http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Documents/ComunicacaodosdadosdasfaturasaAT.pdf