Bom dia,
No que respeita a segurança social:Informação disponível em:
http://www.seg-social.pt/calculo-das-contribuicoes1Não integram a base de incidência contributiva: Valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga Importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de Segurança Social
Subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares (frequência de creches, jardins de infância, estabeleciment
os de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabeleciment
os de apoio social)
Subsídios eventuais para pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares
Subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a bases de incidência convencionais
Valores das refeições tomadas pelos trabalhadores em refeitórios das respetivas entidades empregadoras
Indemnização devida por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento
Compensação por cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho, não concessão de aviso prévio, caducidade e resolução por parte do trabalhador Indemnização por cessação, antes de findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a prazo
Descontos concedidos aos trabalhadores na aquisição de ações da própria entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora.
No que respeita a IRS:Informação disponível em:
https://dre.pt/application/file/a/114609362Ver explicação do código A20
Espero ter ajudado!
CM