Em conformidade com a introdução da alínea e) do n.º 11 do art. 106º do CIRC pela Lei n.º 71/2018, de 31.12
(Orçamento do Estado para 2019), ficam dispensados de efectuar o PEC os sujeitos passivos de IRC desde que as obrigações declarativas previstas nos arts. 120º (declaração periódica de rendimentos) e 121º (declaração anual de informação contabilística e fiscal - IES), ambos do CIRC, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.
Esta dispensa é válida por cada período de tributação, nas condições referidas, competindo à AT a verificação da situação tributária dos sujeitos passivos.
Assim sendo, há dispensa de efectuar o PEC em 2019 se a declaração mod. 22 e a IES referentes a 2017 e 2018 tiverem sido enviadas nos prazos legais.