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Obras em condominios - Regras

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Iniciado por MISLG, Outubro 10, 2011, 10:30:36 AM

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MISLG

Bom dia, tenho um cliente construtor civil, em que a maioria dos serviços é a condominios. Fazem orçamentos entregam ao administrador é aprovado fazem as obras etc etc ...Quando vão passar as faturas o iva dos serviços prestados é a 6% baseado na verba 2.26 e o material utilizado é a 23%. Dúvida, existe em algum lado onde exijam que na mesma obra não pode existir por exemplo 60% de mão de obra e 40% de material? Agradeço desde já a atenção dispensada. Obrigada

Rui Silva

Isso é prática comum, mas a minha interpretação da lei diz que essa forma de liquidar IVA está incorrecta.
Pelo que me recordo, a ideia é: se a obra incorporar mais do que x% de mão-de-obra, então liquida IVA à taxa reduzida.
Se, por outro lado, incorporar mais material que mão de obra, então liquida à taxa normal.
Isto porque o fisco queria beneficiar obras de reabilitação urbana, tipo restauro de edificios históricos, que requerem muitas horas de trabalho e pouco material. Claro que a maioria dos empreiteiros deu a sua interpretação, de forma a baixar o valor em obra, especialmente a condomínios, que são sujeitos isentos de IVA e IRC, logo isentos de inspecções tributárias.
Cumprimentos,
Rui Silva

MISLG

Obrigada Rui Silva, podia dizer-me qual a legislação? Para poder consultar e estudar o caso. Obrigada

Rui Silva

As  empreitadas de construção civil de determinado tipo de imóveis podem beneficiar  da aplicação da taxa reduzida, de  6%, no Continente, e 4%, nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.  Esta taxa aplica-se, designadamente às obras de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação.
Neste tipo de obras não se incluem os trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes, nem tão pouco os trabalhos efectuados em piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.
Em regra, a taxa reduzida aplica-se apenas à mão-de-obra, estando expressamente excluídos os materiais aplicados. No entanto, se o valor destes materiais não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços, a taxa reduzida pode aplicar-se ao valor total da empreitada.
Esta norma encontra-se prevista na Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado na verba 2.27.
Cumprimentos,
Rui Silva

MISLG


papisec21

Certissimo. Só uma achega:
Se o prestador do serviço emite uma única factura
pelo preço global da empreitada, esta deverá ser

tributada à taxa de normal!