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Alterações à forma de lançamentos SAF-T

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Offline cordeiro1981

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Alterações à forma de lançamentos SAF-T
« em: Maio 16, 2019, 10:35:56 am »
Gostaria de colocar a seguinte questão:
Em virtude das alterações que existem a partir de Janeiro/2019 na contabilidade, referente aos lançamentos não poderem conter mais que uma entidade, gostaria de saber se somente se refere a lançamentos em que se faça uso do recapitulativo (por exemplo Diário de Compras e Diário de Vendas) ou se isto significa que nos lançamentos bancários também não se possa utilizar mais do que uma entidade. Por exemplo, tenho clientes que fazem transferências em lote para vários fornecedores. O que fazer nestes casos? Terei de fazer um lançamento por fornecedor uma vez que a saída de banco é feita num único débito?
Grata p/ vossa ajuda!
Cordeiro

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Offline debsousa

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Re: Alterações à forma de lançamentos SAF-T
« Responder #1 em: Maio 16, 2019, 01:42:21 pm »
Boa tarde,

No meu entender, nos pagamentos e recebimentos pode lançar várias entidades.
Nas faturas, notas de crédito e outros emitidos pelos fornecedores, tem de lançar individualment e, exceto se se tratar de despesas excluidas no direito à dedução.
Nas faturas, notas de crédito e outros emitidos aos clientes, pode agrupar por resumo mensal, aqueles que são emitidos a consumidor final e lançar individualment e os documentos emitidos com NIF do cliente.
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline Miriam Avila

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Re: Alterações à forma de lançamentos SAF-T
« Responder #2 em: Maio 20, 2019, 11:04:21 pm »
pois esta situaçao das faturas passadas a clientes é que esta a dar dor de cabeças... ter de lançar uma a uma... jasusaaaaa
Cumprimentos,
Miriam Ávila

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Offline debsousa

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Re: Alterações à forma de lançamentos SAF-T
« Responder #3 em: Maio 21, 2019, 09:41:26 am »
Mas pode agrupar mensalmente as que são emitidas a consumidor final. :)

pois esta situaçao das faturas passadas a clientes é que esta a dar dor de cabeças... ter de lançar uma a uma... jasusaaaaa
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline Miriam Avila

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Re: Alterações à forma de lançamentos SAF-T
« Responder #4 em: Maio 21, 2019, 06:29:12 pm »
Mas pode agrupar mensalmente as que são emitidas a consumidor final. :)

pois esta situaçao das faturas passadas a clientes é que esta a dar dor de cabeças... ter de lançar uma a uma... jasusaaaaa
sim colega claro, eu refiro mesmo às que tem NIF de cliente... essas é que provocam a dor de cabeça... Referindo a empresas com "nnnnnnnnnnnnnn nnnnnnnn..." de clientes com nif
Cumprimentos,
Miriam Ávila

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Offline Valter Pereira

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Re: Alterações à forma de lançamentos SAF-T
« Responder #5 em: Maio 21, 2019, 06:40:11 pm »
Lançamentos com entidade são aqueles que se tem de associar o NIF do fornecedor ou do cliente. Nos documentos bancários os pagamentos são feitos à conta do fornecedor. (22111...) e não há entidade. Acho que está a confundir entidade com conta corrente.

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Offline jpaulobraga

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Re: Alterações à forma de lançamentos SAF-T
« Responder #6 em: Maio 24, 2019, 03:25:42 pm »
Gostaria de colocar a seguinte questão:
Em virtude das alterações que existem a partir de Janeiro/2019 na contabilidade, referente aos lançamentos não poderem conter mais que uma entidade, gostaria de saber se somente se refere a lançamentos em que se faça uso do recapitulativo (por exemplo Diário de Compras e Diário de Vendas) ou se isto significa que nos lançamentos bancários também não se possa utilizar mais do que uma entidade. Por exemplo, tenho clientes que fazem transferências em lote para vários fornecedores. O que fazer nestes casos? Terei de fazer um lançamento por fornecedor uma vez que a saída de banco é feita num único débito?

Boa tarde
No caso referido pode fazer, contudo deve ter atenção que a parametrização esteja de forma a cair somente no conta corrente do fornecedor e não na ficha do cliente.
Saudações
Paulo Braga

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Offline Fénix

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Re: Alterações à forma de lançamentos SAF-T
« Responder #7 em: Junho 05, 2019, 04:53:33 pm »
Boa tarde,
 
gostaria de saber se posso comercializar ao público, em loja de artigos em segunda mão, utilizando "O Regime Especial de Tributação da Margem" em bens usados importados da Suíça, ou se esta modalidade se refere apenas a bens adquiridos na Comunidade Europeia, como depreendo deste excerto:

"Artigo 3.º

1 - As transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, efectuadas por um sujeito passivo revendedor, são sujeitas ao regime especial de tributação da margem, desde que este tenha adquirido esses bens no interior da Comunidade,..."

Grata pela atenção que me dispensarem!
Ana Almeida


 

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