Artigo 19.ºDomicílio fiscal1 – O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário:a) para as pessoas singulares, o local da residência habitual;b) para as pessoas coletivas, o local da sede ou direção efetiva ou, na falta destas, do seu estabeleciment o estável em Portugal.2 – O domicílio fiscal integra ainda o domicílio fiscal eletrónico, que inclui o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, bem como a caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital e no serviço público de caixa postal eletrónica.(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto)
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