Notícias:

Contabilistas.net, grupo de estudos e apoio aos candidatos a C.C, contabilista certificado

Sub. de férias - Baixa Médica

11 Respostas    9.223 Visualizações

Iniciado por contabilidade0353, Julho 30, 2019, 04:08:10 PM

Tópico anterior - Tópico seguinte

contabilidade0353

Boa tarde,

Tenho a seguinte situação em mãos, uma funcionária ficou de baixa desde 04/10/2018 até 20/02/2019, recebeu em 2018 22 dias de férias, em 2019 tem a receber quantos dias? Tenho que passar o formulário para a SS dos 22 dias que venceriam em 01/01/2019 caso a funcionária estivesse a trabalhar?

Obrigada

André Pereira

Boa tarde,

As faltas ao trabalho por motivo de baixa médica são consideradas justificadas, pelo que os direitos do trabalhador não podem ser afetados. O trabalhador não perde o direito a 22 dias úteis de férias, podendo gozar os mesmos quando regressar ao trabalho, sem prejuízo do direito ao correspondente subsídio de férias, tal como previsto nos números 1 e 2 do artigo 244.º do Código do Trabalho.

Espero ter ajudado.
Cumprimentos,
André Pereira

veraajsousa

Citação de: André Pereira em Julho 30, 2019, 04:57:11 PM
Boa tarde,

As faltas ao trabalho por motivo de baixa médica são consideradas justificadas, pelo que os direitos do trabalhador não podem ser afetados. O trabalhador não perde o direito a 22 dias úteis de férias, podendo gozar os mesmos quando regressar ao trabalho, sem prejuízo do direito ao correspondente subsídio de férias, tal como previsto nos números 1 e 2 do artigo 244.º do Código do Trabalho.

Espero ter ajudado.

Bom dia,
No caso de impedimento prolongado (de um ano para o outro) por baixa médica, há efectivamente influência nos dias de férias no ano do regresso.

Tal como está explicado no artigo 239º nº6:
"6 - No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2."

Assim, conjugando os artigos 294º 295º e 296º confirma-se que no caso de ausência prolongada por doença, transitando de um ano para o outro, o trabalhador quando regressa funciona como o ano de admissão, 2 dias úteis por mês completo, até ao máximo de 20 dias.

A única excepção nestes casos é relativa à licença de maternidade, ou baixa por risco clínico de gravidez, que aí sim é considerada como efectiva prestação de trabalho, não dando lugar à suspensão do contrato de trabalho e, por isso, não influenciando o direito a férias. - art 65º CT
Vera

contabilidade0353

Bom dia,

Então no ano de 2019 tem a receber 20 dias de subsídio de férias certo?

Obrigada

veraajsousa

Bom dia, sim, visto que regressou em Fevereiro sim.
Vera

contabilidade0353

Muito obrigada pela ajuda, continuação de bom trabalho  ;)

contabilidade0353

Reabrindo este tópico e relembrando os dados, a funcionária esteve de baixa de 04/10/2018 até 12/02/2019, agora vai embora.

Em 2018 recebeu 22 dias de férias e gozou 22 dias (ferias correspondentes a 2017 e vencidas a 01/01/2018)

Em 2019 e tendo e conta o fim de contrato quantos dias tem direito de férias e subsídio de férias.

Obrigada

veraajsousa

Citação de: contabilidade0353 em Setembro 24, 2019, 12:23:40 PM
Reabrindo este tópico e relembrando os dados, a funcionária esteve de baixa de 04/10/2018 até 12/02/2019, agora vai embora.

Em 2018 recebeu 22 dias de férias e gozou 22 dias (ferias correspondentes a 2017 e vencidas a 01/01/2018)

Em 2019 e tendo e conta o fim de contrato quantos dias tem direito de férias e subsídio de férias.

Obrigada

Boa tarde,
Visto que a baixa transitou de um ano para o outro e vai embora no ano de regresso, só terá direito aos proporcionais desde 13/02/2019 (quando retomou) até à data final do contrato - funciona como se fosse o ano de admissão.

Portanto 14 ou 15 dias de férias, e os respectivos proporcionais de Sf e Sn

Vera
Vera

contabilidade0353

Tenho um parecer de uma advogada que diz que tem direito a 18 dias de 2018 + 15 dias de proporcionais de 2019, contudo não concordo.

A sua explicação vai de encontro ao que eu também acho

veraajsousa

Boa tarde,

Desculpe, realmente a advogada tem razão, porque tendo em conta que não ganhou direito aos 22 dias a 1/01/2019 por estar de baixa, ainda assim trabalhou até 4 Outubro de 2018, logo tem direito a receber os respectivos proporcionais de 1/01/2018 a 4/10/2018 - os que derivado das circunstâncias não foram ainda contabilizados em nenhuma altura.

Não concorda?
Vera

contabilidade0353

Em parte faz sentido mas a lei, pelo menos para mim, não é clara nesta temática das férias.

Muito obrigada pela ajuda/opinião.

Continuação de bom trabalho.

veraajsousa

Pois de facto não é muito claro nestas circunstâncias, mas de facto da mesma maneira que quando um funcionário vai embora a meio do ano obtém direito aos proporcionais do próprio ano, de igual maneira não faz sentido ser prejudicado nos direitos por ter tido uma baixa pelo meio.

Continuação de bom trabalho
Vera